Processo 1000932-34.2017.8.26.0338
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000932-34.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Damião Rodrigues de Aquino - - Carolina Cotrim Di Bert Rodrigues - Jmqm Buffet Ltda Epp e outros - Vistos. DAMIÃO RODRIGUES DE AQUINO e outra ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos contra BUFFET COLINA e outros. Inicialmente, indicaram que a ação fora proposta no juizado especial e por impossibilidade de citação pessoal é que não foi possível o trâmite no rito sumaríssimo, tendo sido o feito distribuído junto à vara judicial da Comarca ainda dentro do prazo prescricional, considerando a data do evento danoso. No mérito, aduziram que, em 2012, firmaram com a parte ré contrato de prestação de serviços para a realização da festa de seu casamento, agendado para às 18h30min, do dia 16 de novembro de 2013, pelo valor de R$19.000,00. Escolheram a decoração, a alimentação, a iluminação, a bebida, os garçons e outros especificados. Em janeiro de 2013, constataram diversas reclamações de consumidores insatisfeitos com os serviços da parte ré, o que lhes gerou insegurança. Buscaram a resilição do contrato junto à requerida, que se recusou a formalizar acordo e garantiu o cumprimento do pactuado, tendo ainda afirmado que, no caso de rescisão, seria imposta multa correspondente a 80% do valor já adimplido. Não tinham condições financeiras de arcar com a multa e custear outra festa. Com esperança nas promessas da requerida, mantiveram o contrato. Economizaram durante anos para realizar seu casamento, tendo deixado de realizar outros projetos, como faculdade. Por ser um evento único, fizeram sacrifícios financeiros a fim de realizar uma festa impecável e memorável para todos. A requerida lhes arrancou este sonho e maculou sua comemoração, sendo que as decepções sempre serão lembradas por si, seus familiares e amigos. A negligência da requerida começou com a limpeza do local, sendo que ao chegar ao evento, às 17h, diversos convidados se depararam com restos de festa anterior, incluindo talheres jogados, copos descartáveis junto às plantas, piso sujo, piscina imunda, grama sem corte e manchas nas toalhas de mesa. Às 18h, somente 30 minutos antes da entrada da noiva, os funcionários estavam de chinelo e realizavam apressada limpeza no salão. Seus convidados ficaram indignados. Antes do início da cerimônia, o noivo constatou que não havia bebida gelada e nem gelo, que as cozinheiras estavam desesperadas para preparar a comida, a churrasqueira não estava acesa, os talheres e louças estavam sujos. A noiva foi poupada dessas informações antes da cerimônia, contudo, ao adentrar na passarela, imediatamente constatou o erro na cor da decoração, a falta de elementos contratados, a ausência de bolo e doces na mesa das fotos. Durante a cerimônia houve falha no som, sendo que a caixa parou de funcionar no momento da entrada da criança que levava as alianças. O jantar foi servido com atraso e a comida estava mal preparada. Não havia pratos, copos e talheres suficientes; os garçons só compareciam à mesa se os convidados os chamassem e demoravam a trazer as bebidas. O gerente da requerida informou ter ido em outro salão buscar o que estava faltando, mas que não puderam emprestar. A requerida confirmou sua incapacidade e incompetência para atuar no ramo, afinal se comprometeu em realizar três festas naquele espaço e no mesmo dia, mas não conseguiu cumprir o…
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