Processo 1000933-35.2023.5.02.0012

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000933-35.2023.5.02.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000933-35.2023.5.02.0012 AUTOR: ROBERTO JOSE DIAS RÉU: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c97010 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo THALLITA TIEMI NAKAMURA DESPACHO Vistos. Trata-se de processo em fase de execução, com diversas manifestações pendentes de análise, que demandam uma organização do processado e a definição dos próximos passos para a satisfação do crédito exequendo. 1. SÍNTESE DAS MANIFESTAÇÕES PENDENTES Inicialmente, a 1ª reclamada, ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA, por meio da petição de ID 02503bc (fls. 1353-1356), informou a homologação de seu Plano de Recuperação Judicial e juntou a sentença que decretou o encerramento da Recuperação Judicial (fls. 1350-1352), proferida em 16 de março de 2025 pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Na mesma petição, a executada apresentou planilha de cálculos (ID cbe4e31, fl. 1357), discriminando o débito em créditos concursais (constituídos até 06/07/2022) no valor de R$ 92.766,85, e créditos extraconcursais. A executada efetuou o depósito de R$ 26.361,75 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 30% do crédito extraconcursal, e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. Quanto ao crédito concursal, orientou que o reclamante deveria habilitá-lo diretamente junto à empresa, por meio de e-mail, para pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial, a fim de não violar o princípio da paridade entre os credores. Posteriormente, a empresa MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO peticionou nos autos (ID 4f14c17, fls. 1503-1506), informando ter firmado com o reclamante, ROBERTO JOSE DIAS, um "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças" (ID e36d7ba, fls. 1508-1522). Por meio do negócio jurídico, o reclamante cedeu parte de seu crédito no presente processo, estimado em R$ 57.435,00 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), pelo qual recebeu a quantia de R$ 39.056,00 (trinta e nove mil e cinquenta e seis reais), conforme comprovante de pagamento de ID da8260a (fl. 1507). A cessionária requereu sua habilitação como terceira interessada, a anotação do nome de sua advogada para futuras publicações e que, por ocasião do pagamento, o valor do crédito cedido lhe seja diretamente transferido. Ressaltou, ainda, que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais foram integralmente preservados em favor do patrono do reclamante. Em seguida, o reclamante, por meio da petição de ID 8ca505f (fls. 1608-1609), manifestou sua discordância com a proposta da 1ª reclamada. Argumentou que, tendo sido encerrada a Recuperação Judicial da empresa, não haveria razão para habilitar seu crédito ou seguir o procedimento administrativo indicado. Sustentou que, por se tratar de verba alimentar e diante da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a execução deveria prosseguir neste juízo. Ademais, afirmou que a devedora subsidiária (Tim) já havia sido intimada para…

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