Processo 1000933-57.2025.5.02.0079

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000933-57.2025.5.02.0079
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000933-57.2025.5.02.0079 RECORRENTE: LUANA SOUZA NASCIMENTO MADEIRA RECORRIDO: CROSS CLEAN SOLUCOES EMPRESARIAIS E FACILIT LTDA E OUTROS (2) PROCESSO nº 1000933-57.2025.5.02.0079 (RORSum) RECORRENTE: LUANA SOUZA NASCIMENTO MADEIRA RECORRIDO: CROSS CLEAN SOLUCOES EMPRESARIAIS E FACILIT LTDA, CROSS POWER FACILITIES LTDA, FAEFB ADMINISTRACAO DE BENS LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO.   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - VOTO.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Nulidade por cerceamento de defesa.  A ausência da reclamante na audiência de instrução realizada no dia 13/10/2025 não lhe acarretou qualquer prejuízo, notadamente porque o seu causídico estava presente. Ademais, não houve declaração de revelia, porquanto o depoimento pessoal da recorrente já havia sido colhido na audiência anterior, de 31/07/2025. Ante o exposto, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.  2.2. Adicional de insalubridade.  De acordo com o laudo pericial de id. 7960c37 e esclarecimentos de id. 6071902, dentre as atividades da reclamante estava a limpeza de banheiros, incluindo a respectiva coleta do lixo, os quais eram utilizados por empregados e atletas que frequentavam a terceira reclamada. No entanto, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade pela exposição a agentes biológicos por considerar que os banheiros não eram de uso público. Este Juízo, no entanto, não acolhe a conclusão do laudo pericial, à qual não está adstrito (art. 479 do CPC). O perito destacou o local de trabalho da reclamante era frequentando por 50 atletas, dos quais 25 compareciam na parte da manhã e os outros 25, no período vespertino, além dos 9 empregados da empresa tomadora de serviços. Ao questionar um empregado paradigma, obteve a afirmação de que os eventos realizados aos sábados, uma vez por mês, eram frequentados por 50 pessoas. Destarte, a reclamante realizava a limpeza e respectiva coleta de lixo dos sanitários de um local onde havia mais de 30 pessoas. Tratam-se, portanto, de banheiros de uso coletivo de grande circulação, utilizados por número considerável de pessoal (mais de 30 pessoas). Por tais razões, a autora tem direito ao adicional insalubridade, em grau máximo, decorrente do contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Nesse sentido, aliás, dispões item II da Súmula 448, do C. TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Por fim, cumpre asseverar que, consoante jurisprudência do C. Tribunal Superior Trabalho, não há limite de tolerância a agente insalubre biológico, pois, nesse caso, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa e não quantitativa, inexistindo, portanto, equipamentos de proteção individual hábeis à neutralização do agente agressor. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento de…

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