Processo 1000933-82.2024.8.11.0017

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000933-82.2024.8.11.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000933-82.2024.8.11.0017 EMBARGANTE: RUI DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RUI DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, nos autos da execução nº 1001599-20.2023.8.11.0017. Sustenta o embargante, em síntese: a) necessidade de alongamento rural da dívida; b) suspensão da execução pela garantia contratual; c) abusividade da periodicidade da capitalização dos juros, e fixação acima de 1% ao ano (sic, p. 22, rectius ao mês); d) abusividade da multa contratual; e e) descaracterização da mora. A Decisão de id. 164594009 indeferiu-lhe o auspício da gratuidade de justiça. A parte recolheu custas (id. 187653674). A Decisão de id. 187680079 concedeu efeito suspensivo aos Embargos, mas foi cassada por instância superior (id. 201450015). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 195174510. Suscitou, em sede de preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça. Disse ser inaplicável à espécie o CDC. Destacou que não há abusividade nos fatores elencados pela parte Embargante. A parte autora pediu a realização de prova testemunhal (id. 215499093). A parte requerida nada disse (id. 217969189). Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, pois a parte Embargante não é beneficiária dela. Como exposto no relatório, o Juízo indeferiu o auspício e a parte recolheu custas. INDEFIRO o pedido de id. 215499093 quanto à concessão de efeito suspensivo, pois a Decisão anterior que o fez foi cassada por instância superior (id. 201450015), ocasião em que se reconheceu que a mera garantia cedular não basta à suspensão do executivo. No ponto, entendimento este ao qual se adere desde logo: suspender a execução com base na constituição de garantia civil/cedular é descabido, pois a garantia civil, para ter utilidade ao credor, precisa justamente ser executada nos autos da execução. Suspender a execução com base nisso implica uma contradição lógica, pois implicaria suspendê-la ad aeternum, afinal, a garantia cedular de nada serve ao credor se não puder ser executada. Não há outras preliminares, prejudiciais ou questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão bem representadas. Finda a fase postulatória, a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, de modo que, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a providência que se impõe. Os pedidos de prova formulados pela parte Embargante são desde logo INDEFERIDOS, pois não têm pertinência com a controvérsia posta nos autos, cujo caráter é exclusivamente de direito, e não de fato. Quanto à tese de alongamento rural, como será abordado, há impedimento cogente e de ordem objetiva nos autos, o que torna desnecessária a produção da prova. A propósito, da lavra desta e. Corte estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE…

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