Processo 1000933-90.2025.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1000933-90.2025.8.11.0003 EXEQUENTE: MARIA ROSE LOPES BONFIM EXECUTADO: BANCO BMG S.A. Verifica-se que o presente feito foi recebido como cumprimento de sentença, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, revendo os autos, constato a necessidade de chamar o feito à ordem. O acórdão exequendo não fixou o valor da condenação, determinando expressamente que a restituição dos valores descontados indevidamente fosse apurada em liquidação de sentença, observados os critérios estabelecidos no próprio título executivo. Assim, a instauração do cumprimento de sentença mostrou-se prematura, por inexistir definição do quantum debeatur. Nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos e, não sendo possível decidir de plano, nomeará perito. No caso concreto, essa providência mostra-se desde logo necessária. As partes já apresentaram memórias de cálculo e documentos técnicos, contudo adotam metodologias distintas, chegando a resultados substancialmente divergentes. A apuração do valor devido demanda a reconstrução financeira do contrato convertido em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado fixada no título executivo, evolução do saldo devedor, amortização das parcelas, compensação dos valores pagos, definição da restituição simples e em dobro, além da incidência dos encargos legais, matérias que exigem conhecimento técnico especializado. Diante da complexidade da apuração e da impossibilidade de solução apenas com os elementos atualmente constantes dos autos, impõe-se a realização de perícia contábil, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece ser cabível a determinação, de ofício, de perícia contábil em liquidação de sentença quando a complexidade dos cálculos e a divergência entre as memórias apresentadas pelas partes impedem a definição segura do quantum debeatur (STJ - AgInt no AREsp: 2261092 RJ 2022/0382566-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ademais, o ônus de pagamento dos honorários periciais incumbe à parte devedora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva. 3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e…
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