Processo 1000934-15.2020.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000934-15.2020.4.01.3802/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : DULCIMAR PEREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : CARLA BIANCHI MENDES (OAB MG100795) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO ESPECIAL ENTRE RGPS E RPPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC Nº 103/2019. INTEGRALIDADE E PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante, médica, à aposentadoria especial em dois cargos, com cômputo de tempo especial inclusive oriundo do RGPS, assegurando integralidade, paridade e pagamento de parcelas retroativas desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a contagem de tempo especial oriundo do RGPS para concessão de aposentadoria especial no RPPS; (ii) estabelecer se incidem as regras da EC nº 103/2019 ao caso; (iii) determinar se a servidora faz jus à integralidade e paridade dos proventos; e (iv) verificar a aplicabilidade de restrições previstas em norma infralegal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula Vinculante nº 33, que determina a incidência, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial aos servidores públicos, diante da ausência de lei complementar específica. Admite-se a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, inclusive quanto ao tempo especial, nos termos do art. 201, §9º, da Constituição, não havendo distinção quanto à natureza do tempo prestado. Afasta-se a limitação imposta por orientação normativa infralegal, por ausência de hierarquia normativa para restringir direito assegurado constitucionalmente. Reconhece-se a comprovação do exercício de atividade especial por mais de 25 anos, mediante enquadramento por categoria profissional no período anterior a 1995 e por PPP e laudos técnicos nos períodos posteriores. Assegura-se o direito adquirido à aposentadoria especial, pois os requisitos foram implementados antes da vigência da EC nº 103/2019, afastando-se a incidência de regras mais gravosas. Garante-se a integralidade e paridade dos proventos, em razão do enquadramento da servidora nas regras de transição das EC nº 41/2003 e nº 47/2005, aplicadas por integração normativa à aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se a Súmula Vinculante nº 33 para assegurar a aposentadoria especial de servidor público com base nas regras do RGPS. 2. É possível a contagem recíproca de tempo especial entre RGPS e RPPS, inclusive para fins de aposentadoria especial. 3. O direito adquirido afasta a incidência das regras da EC nº 103/2019 quando preenchidos os requisitos anteriormente. 4. Servidor enquadrado nas regras de transição faz jus à integralidade e paridade, inclusive em aposentadoria especial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 40, §13; 201, §1º, II, e §9º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 496, §3º, I; EC nº 103/2019; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula Vinculante nº 33; STJ, REsp nº 412.351, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 21.10.2003; STJ,…
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