Processo 1000934-38.2026.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000934-38.2026.5.02.0069 RECLAMANTE: JOSENILTON SOARES SANTOS RECLAMADO: SINDICATO EMPREGADOS ENTIDADES SINDICAIS DO EST S PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef88e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSENILTON SOARES SANTOS em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o reconhecimento da vacância administrativa da entidade sindical ré e a nomeação do próprio autor como administrador provisório. Afirma, em síntese, que a última diretoria eleita da entidade sindical tomou posse em 15 de abril de 2021, com mandato previsto até 14 de abril de 2025. Sustenta que, após o encerramento do mandato, houve tentativa de prorrogação da gestão por reunião interna de diretoria, mas que o registro do ato foi recusado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, em razão da ausência de comprovação de suspensão administrativa ou judicial do processo eleitoral, requisito que, segundo alega, seria exigido pelo Estatuto Social para a prorrogação automática do mandato (fls. 36). Aduz que, diante da impossibilidade de registro da prorrogação da gestão anterior, a entidade sindical encontra-se sem representação legal regularmente formalizada, o que inviabilizaria a prática de atos administrativos ordinários, a representação perante terceiros e órgãos públicos e a própria adoção das providências necessárias à realização de novas eleições. Examino. De início, reconheço a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da representação interna de entidade sindical e à adoção de providência judicial destinada a viabilizar a recomposição de sua administração, matéria que se insere, em princípio, no âmbito da competência deste ramo especializado. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos apresentados com a petição inicial indicam, em juízo de cognição sumária, que a diretoria executiva eleita para o período de 2021 a 2025 tinha mandato com termo final em 14 de abril de 2025. Também consta dos autos que houve tentativa de prorrogação do mandato diretivo, por deliberação interna, cujo registro foi recusado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica competente, diante da ausência de comprovação de hipótese estatutária apta a justificar a prorrogação automática da gestão. Em análise inicial, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório, tais elementos são suficientes para demonstrar situação aparente de ausência de representação regular registrada da entidade sindical ré. Não se trata, neste momento processual, de declarar de forma definitiva a vacância dos cargos…
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