Processo 1000934-45.2025.5.02.0466
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1000934-45.2025.5.02.0466 RECORRENTE: JOSE SEBASTIAO ALVES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: V T E SILVA ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 070d98c proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000934-45.2025.5.02.0466 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LIBERCON ENGENHARIA LTDA RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (SP162813) Recorrido: Advogado(s): JOSE SEBASTIAO ALVES DE SOUZA ANDRE LUIZ GONCALVES (SP194929) RENATA CAVALARO NOGUEIRA (SP297415) Recorrido: V T E SILVA ENGENHARIA Recorrido: VALDINAR TORQUATO E SILVA RECURSO DE: LIBERCON ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 60f24da; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id b9032e1). Regular a representação processual (Id 58a649f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b3a0d5e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração opostos para acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: “5) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (DEJT 19/10/2018) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC),…
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