Processo 1000934-60.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000934-60.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: JOELMA DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1018ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000934-60.2026.5.02.0385 Em 03 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: JOELMA DE SOUZA CRUZ, Reclamante e VERZANI & SANDRINI S.A., EMMO SERVIÇOS LTDA e VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. JOELMA DE SOUZA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI S.A., EMMO SERVIÇOS LTDA e VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 359bce3 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.071,79. Juntou procuração sob ID. 74487a9 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 6068c03. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. 6068c03, e da reclamada, em ID. 6a76876. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS BONIFICAÇÕES A reclamante sustenta que recebia prêmio de assiduidade durante a contratualidade, porém de forma intermitente e irregular, aduzindo que a bonificação teria sido instituída pela reclamada sem a devida informação acerca de seus parâmetros e regulamento, razão pela qual postula seu pagamento, integração e reflexos. A reclamada, por sua vez, impugna a pretensão, afirmando inexistir política interna ou regulamento empresarial instituidor da parcela, bem como ausência de previsão nas normas coletivas do SIEMACO-OSASCO, que entende aplicáveis à obreira, além de negar pagamento sob tal rubrica nos recibos salariais. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou “que a partir de fevereiro/2025 passou a receber bônus pela assiduidade; que trabalhou em vários locais, inclusive em Osasco”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que a reclamada não pagava bonificações”. E a única testemunha ouvida nos autos, a convite da reclamante, informou “que trabalhou com a reclamante por cerca de 1 ano, a partir de 2025 (...) que não recebia bônus (...) que receberiam um plus salarial se chegassem todos os dias sem atraso e não faltassem; que trabalharam juntas em Osasco”. Pois bem. O cotejo da prova documental apresentada com a prova oral convergida aos autos não autoriza o acolhimento do pedido. De plano, verifico que o depoimento da reclamante diverge da petição inicial, porquanto consta na exordial que a obreira recebia a bonificação desde a admissão e não desde fevereiro/2025, como alegou em depoimento. Ademais, os holerites juntados em id. 89912df não evidenciam pagamento sob rubrica de prêmio de assiduidade, bônus, bonificação ou parcela equivalente, tampouco permitem aferir diferenças devidas a tal título. Ao…
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