Processo 1000934-97.2026.5.02.0211

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000934-97.2026.5.02.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caieiras
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000934-97.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: HELIO ALVES RECLAMADO: V. AZEVEDO LESSA - COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab21b0b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA    Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada postulado por HÉLIO ALVES em face de V AZEVEDO LESSA COMERCIO ME, por meio do qual requer a declaração de nulidade de sua dispensa imotivada e a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, sob a alegação de que é portador de doença ocupacional crônica (LER/DORT) e de que foi dispensado de forma obstativa e discriminatória. Aduz o reclamante, em síntese, que operou por mais de 4 anos sob condições ergonômicas severamente nocivas e que, no ato da dispensa, ocorrida em 27/04/2026, informou a preposta da ré acerca de seu estado de saúde e tratamento em curso. Sustenta que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional que o considerou "APTO" é fraudulento, pugnando pela concessão da medida inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT e artigo 3º, VI, da IN 39/TST), exige a concorrência de dois requisitos legais estritos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após detida análise dos argumentos vertidos na exordial e dos documentos que a instruem, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da medida de forma liminar. Explico. O reclamante foi dispensado no dia 27 de abril de 2026. Contudo, os documentos médicos apresentados com o fito de consolidar o diagnóstico e a gravidade de suas patologias (Epicondilite lateral - CID 10-M77.1 e Síndrome do manguito rotador - CID 10-M75.1) possuem data posterior ao desligamento. A tomografia computadorizada colacionada foi realizada em 30/04/2026 (três dias após a dispensa) e o receituário médico que ratifica o tratamento é datado de 11 de junho de 2026 (aproximadamente um mês e meio após a rescisão contratual). Diante dessa cronologia, não há como constatar, em sede de cognição sumária e sem o crivo do contraditório, que a reclamada detinha ciência inequívoca do quadro patológico alegado no exato momento da dispensa, mormente porque o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional juntado aos autos goza de presunção relativa de veracidade ao declará-lo "APTO" para o trabalho. A alegação de fraude no exame demissional e a caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias e as atividades laborais na empresa dependem, obrigatoriamente, de estrita dilação probatória, sendo indispensável a realização de perícia médica judicializada para contrapor o laudo de aptidão emitido pelo médico do trabalho. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é pacífica no sentido de que a reintegração liminar exige prova robusta e pré-constituída da incapacidade e do nexo causal no ato da dispensa, o que não se verifica quando os exames diagnósticos são posteriores à extinção do…

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