Processo 1000935-02.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000935-02.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000935-02.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ROBERTA PAULA BARROCHELO DA SILVA RECLAMADO: GELOG - COMERCIO, LOGISTICA, LOCACOES, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af113fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000935-02.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: ROBERTA PAULA BARROCHELO DA SILVA Reclamada: GELOG - COMERCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   ROBERTA PAULA BARROCHELO DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra GELOG - COMERCIO, LOGÍSTICA, LOCAÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT.   PRELIMINAR DE INÉPCIA:   A petição inicial atende às exigências do art. 840 da CLT visto que a reclamante expôs com brevidade os fatos de que resultam o dissídio. Além disso, a reclamada apresentou defesa impugnando de forma específica os fatos e fundamentos legais dos pedidos, exercendo amplamente o direito ao contraditório e ampla defesa assegurados pela Constituição Federal de 1988. Rejeito.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS:   Os controles de ponto trazidos com a defesa, todos assinados pela reclamante, encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários. No mais, no decorrer da instrução não foi produzida prova apta a afastar a credibilidade dos apontamentos. Quanto às compensações, a reclamada acostou aos autos acordo individual de banco de horas nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º da CLT. Ademais, os cartões de ponto registram créditos e débitos do banco de horas, bem como folgas compensatórias, não havendo que se falar em nulidade do banco de horas. Também está comprovado nos autos que a reclamante permaneceu afastada pelo INSS no período de 13/03/2025 a 28/05/2025 (comunicado de fl. 136). Ocorre que a reclamada não acostou aos autos a totalidade dos controles. Dessa forma, para os demais períodos em que não foram trazidos os controles…

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