Processo 1000935-04.2025.5.02.0313

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000935-04.2025.5.02.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA ROT 1000935-04.2025.5.02.0313 RECORRENTE: SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRIAN ROCHA PAZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e868118 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000935-04.2025.5.02.0313 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRIAN ROCHA PAZ JOSUE FERREIRA LOPES (SP289788) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSORCIO CANTAREIRA LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO CANTAREIRA LUIZ EDUARDO AMARAL DE MENDONCA (SP187146) Recorrido:   Advogado(s):   SR SERVICOS PATRIMONIAIS LTDA JOAO MAURICIO MARQUES DA SILVA (SP260762) Recorrido:   Advogado(s):   BRIAN ROCHA PAZ JOSUE FERREIRA LOPES (SP289788) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BRIAN ROCHA PAZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 086c0d2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 62e80cb). Regular a representação processual (Id af11c96 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "Limitação da condenação aos valores pleiteados A ação foi ajuizada sob a regência das novas regras trazidas pela Lei 13.467/2017, dentre as quais o art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido, como regra geral em todos os processos trabalhistas. Isso significa que as pretensões devem ser líquidas e certas desde o ingresso da ação. Assim, deve-se observar a limitação dos valores atribuídos à inicial aos pedidos correlatos, sob pena de violação às regras adjetivas prévias, notadamente os artigos 141 e 492, ambos do CPC, que estabelecem o princípio de adstrição em nossa processualística. Dou provimento para limitar a condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, o que por certo excepciona aqueles que, por sua própria fundamentação, expressamente são estimados por absoluta impossibilidade da prévia apuração."     O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023;…

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