Processo 1000935-35.2025.5.02.0044

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000935-35.2025.5.02.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000935-35.2025.5.02.0044 RECLAMANTE: BRUNO GARCEZ DA PEDRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5993129 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SERGIO LUIZ VIEIRA   DESPACHO   Recebo os autos da instância superior, onde a r. Decisão de Id 090846b DENEGOU SEGUIMENTO ao Recurso de Revista oposto pela 1ª reclamada (ATENTO BRASIL). Trânsito em julgado em 30/06/2026. Por sua vez, o v. Acórdão de Id 90d5db4 DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário oposto pelo autor, para aplicação dos instrumentos normativos celebrados pelo SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo, sendo devidas a Participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação e adicional normativo para as horas extras quitadas nos holerites e multa normativa; honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Descontos previdenciários nos termos da Súmula 368, do TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária incidirá sobre verbas de natureza salarial, conforme art. 28 da Lei 8.212/91 e Decreto 3048/99. Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução. Haverá dispensa do recolhimento de cota patronal (art. 22, da Lei nº 8.212/91), caso esteja vinculada ao sistema simplificado de recolhimento de tributos denominado "Simples Nacional", ante a devida comprovação desta situação jurídica após o trânsito em julgado da decisão, não estando isenta do recolhimento do valor devido pelo empregado. Descontos fiscais observarão a Súmula 381 do TST. Base de cálculo de acordo com artigo 46, § 2°, da Lei 8.541/92, combinado com artigo 12-A da Lei n. 13.149/2015 e entendimentos sedimentados na OJ 400 da SDI-1 e IN 1558/2015 da SRFB, no que couber. A correção monetária observará os termos da Súmula 439 do TST, tendo como marco inicial o ajuizamento da ação, cujos índices de juros e atualizações serão fixados conforme decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 do STF. Custas de 2%, em reversão, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 10.000,00. Nos termos da r. Sentença de Id 99fde26, expeça a Secretaria da Vara a requisição de pagamento de honorários periciais, pelo E. TRT2, em benefício do Sr. perito ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA. Inicie-se a fase de liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, incluída a contribuição previdenciária devida por cada contribuinte (CLT, art. 879). Além disso, os seguintes parâmetros deverão ser observados: 1. Quando houver cálculo do aviso prévio proporcional, o prazo deverá ser apurado segundo a Lei nº 12.506/2011, além de avos de férias e/ou 13º salário apurados de acordo com a projeção do prazo do aviso prévio; 2. Deverão ser utilizados os índices de correção monetária e juros constantes na decisão transitada em julgado. Não havendo tratamento especifico, observe-se a decisão da matéria nas ADCs 58 e 59, do C. STF, aplicando-se na fase pré judicial correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor…

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