Processo 1000935-49.2025.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000935-49.2025.5.02.0201 RECORRENTE: JONAS RICARDO DA SILVA RECORRIDO: DIGITAL FAST LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c062c29): PROCESSO TRT/SP Nº 1000935-49.2025.5.02.0201 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: DIGITAL FAST LTDA e FAST PRINT & SYSTEM LTDA RECORRIDO: JONAS RICARDO DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Inconformadas com a r. sentença (id. ab2af2e), complementada pela decisão dos embargos declaratórios (id. b30eec4), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as reclamadas (id. 70cc09d). Buscam "a suspensão de todas as determinações e obrigações de pagar valores", sob o argumento de que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial. Discutem o pagamento das verbas rescisórias, da multa do art. 477, §8º da CLT, do FGTS e pugnam pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões pelo reclamante (id. 70eb0c8). É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se que as reclamadas, por estarem em recuperação judicial, são dispensadas do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), tendo efetuado o recolhimento de custas processuais (ids. b02998b e 2c55497). MÉRITO Recuperação judicial: competência para execução e limites do processo Alegam as reclamadas que "eventual crédito do reclamante deve ser processado e habilitado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial, nos moldes do plano a ser apresentado e votado perante o Juízo Universal, sendo absolutamente vedada a prática de atos de constrição ou exigência de pagamento direto em sede de reclamação trabalhista" (id. 70cc09d). Contudo, a questão suscitada a respeito da recuperação judicial das reclamadas é matéria atinente à fase da execução, não comportando discussão ora na fase de conhecimento. De efeito, nos moldes delineados pelo § 2º, do artigo 6º, da Lei 11.101/2005, "...as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (grifamos), ou seja, a fase de conhecimento seguirá normalmente na Justiça do Trabalho até o seu trânsito em julgado. Destarte, eventual habilitação e/ou reserva de crédito perante o Juízo de Falência e Recuperação Judicial, dentre outras questões correlatas, serão apreciadas oportunamente na fase de execução. Incólumes os regramentos da Lei 11.101/2005. Nada a considerar. Verbas rescisórias e multa do artigo 477, §8º, da CLT As reclamadas argumentam que "a sentença deve ser revista, tendo em vista que a Lei nº 11.101/05 é o dispositivo legal que impede o pagamento por completo das verbas rescisórias, ao determinar que as verbas anteriores ao pedido de recuperação judicial só podem ser pagas através do plano de recuperação judicial" (id. 70cc09d). Sem razão. Como já exposto em linhas transatas, o deferimento da…
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