Processo 1000935-75.2026.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000935-75.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: ADRIANA APARECIDA FERREIRA RECLAMADO: BLUE ANGELS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d853c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar as preliminares. No MÉRITO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA FERREIRA em face de BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para: Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial, considerando a globalidade salarial (nos termos da Súmula 264 do TST), quais sejam: saldo salarial de 30 dias (abril/2026); aviso prévio proporcional de 63 dias e sua variável, com integração e projeção ao contrato de trabalho (Lei 12.506/2011); férias vencidas de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; 09/12 avos de férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço e sua variável; 06/12 avos de 13º salário proporcional de 2026 e 13º salário variável rescisão; 18 horas extras com os respectivos DSR's; e adicional noturno sobre 210 horas com os respectivos DSR's, a apurar em liquidação de sentença;Condenar a reclamada a proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com a projeção do aviso prévio, no prazo de cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, convertendo-se, na inércia, em execução direta;Condenar a reclamada a entregar à reclamante, no prazo de cumprimento desta sentença, as guias do seguro-desemprego (CD/SD) e a chave de conectividade/documentos necessários ao levantamento do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva por quantias equivalentes, a apurar em execução;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias básicas (saldo salarial, aviso prévio, férias e 13º salários), reconhecidamente incontroversas, tal como confessadas pela própria reclamada em contestação, a apurar em liquidação;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Condenar a reclamada a promover os recolhimentos em aberto do FGTS, nos períodos de agosto a outubro de 2021, fevereiro a dezembro de 2024, janeiro a dezembro de 2025 e janeiro a março de 2026, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na conta vinculada da reclamante e no prazo de cumprimento desta sentença, com respectiva liberação da guia para peculiar levantamento dos valores, sob pena de execução direta por quantias equivalentes (art. 186 do CC), devendo a reclamante, em fase de liquidação, juntar extrato atualizado da conta vinculada, visando evitar o locupletamento ilícito;Diferença salarial decorrente do reajuste de 5,13% (cláusula 1ª da CCT 2025/2027), no período de agosto a dezembro de 2025, com reflexos em horas extras, adicional noturno, DSR's, férias acrescidas de 1/3, 13os salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, a apurar em liquidação de sentença;Diferenças de vale-refeição, no valor facial diário de R$ 54,00 (cláusula 13ª da CCT 2025/2027), considerada a média de 26 dias laborados por mês, no período de agosto a dezembro de 2025, a apurar em liquidação de sentença;Diferenças das horas excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, decorrentes da incorreta…
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