Processo 1000935-82.2026.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000935-82.2026.8.11.0049 REQUERENTE: FLORENCIO BATISTA SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S.A. SENTENÇA O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignada (RMC) cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra a instituição financeira ré. A parte autora, pensionista do INSS, afirma ter sido vítima de fraude ao ter descontos indevidos realizados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, referentes a contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) emitido pela ré, que jamais teria contratado, gerando cobranças mensais, sem sua manifestação volitiva livre e consciente. Sustenta que os saldos devedores reportados nas faturas não diminuíam conforme o esperado com os pagamentos mensais, ao contrário, aumentavam periodicamente, sugerindo refinanciamento contínuo do saldo devedor a juros compostos, sem a devida amortização do principal. Requereu: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) tutela de urgência para cessar os descontos; (iv) cancelamento da operação de RMC com restituição em dobro dos valores cobrados; (v) subsidiariamente, conversão do RMC para empréstimo consignado padrão; (vi) condenação por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação. Sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora e ciência plena das características e condições da operação, incluindo saque. Afirmou que os descontos são legítimos, correspondendo ao pagamento mínimo da fatura, e que a autora não quitava integralmente suas faturas, gerando encargos de financiamento. Requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, o retorno das partes ao status quo ante em caso de anulação do contrato, com devolução dos valores recebidos pela autora. Foram juntadas faturas do cartão de crédito consignado. Houve réplica. É o relatório. Decido. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora figura como consumidora vulnerável, pensionista do INSS com renda exclusivamente previdenciária. O réu é fornecedor de serviços financeiros. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside na existência de vício de consentimento da autora, que afirma jamais ter contratado o produto de Reserva de Margem para Cartão (RMC), ou, alternativamente, ter sido induzida a erro sobre a natureza do produto contratado. O Banco réu juntou aos autos o contrato (id. 234796757; id. 234796758). As faturas juntadas demonstram descontos mensais em folha de pagamento (id. 234796754). A análise dos documentos revela circunstâncias determinantes para o deslinde da controvérsia. O valor inicial foi disponibilizado à autora mediante saque, operacionalizado como crédito direto, e não como utilização do cartão para aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais. Essa dinâmica simula a operação de consignado comum e induz o consumidor a erro sobre a natureza do produto contratado. As faturas juntadas demonstram que os descontos mensais em folha de pagamento correspondem ao pagamento mínimo da fatura, estrutura que amortiza o saldo devedor de forma ínfima, perpetuando a dívida indefinidamente. Isso é característica típica do cartão de crédito rotativo, incompatível com o empréstimo…
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