Processo 1000935-91.2026.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1000935-91.2026.8.11.0046 AUTOR: MAURICIO COSTA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. MAURICIO COSTA LEITE, ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário – auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Mauricio Costa Leite Como causa de pedir, alegou a parte autora que, exerceu a profissão de tratorista agrícola (CBO 6410-15) junto à empregadora Maria de Souza Moraes (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no período de 01.06.2011 a 01.11.2021, desenvolvendo também atividades como vaqueiro. Em 28.08.2018, enquanto laçava um boi, sofreu acidente de trabalho ao cair do cavalo, que caiu sobre ele, resultando em luxação da articulação do ombro (CID S43.0) e fratura de costelas (CID S22). Foi concedido auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 13.09.2018 a 08.02.2019. Após a cessação do benefício, permaneceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, caracterizadas por: comprometimento da retrovisão (monitoramento de implementos), instabilidade em manobras de precisão, déficit de força para acoplagem e carregamento de peso, maior dificuldade no acesso ao maquinário, intolerância a vibrações, perda da reserva funcional (sono e repouso), e fadiga precoce. Apesar das sequelas consolidadas, o INSS não converteu o auxílio-doença em auxílio-acidente. É o relatório necessário. Fundamento e decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora. DEIXO de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01/2015, a qual dispõe sobre a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial. Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte Autora, o nexo causal, cuja constatação só é necessária a realização de perícia médica especializada, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, diante do exposto e visando a celeridade processual, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO 3460, com endereço à Rua Terezina, 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016, do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo segundo, do artigo 2º da resolução retromencionada, multiplico por dois o referido valor, haja vista a complexidade do exame e ao local de sua realização, sendo assim, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser expedido ofício…
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