Processo 1000936-06.2024.5.02.0254

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000936-06.2024.5.02.0254
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000936-06.2024.5.02.0254 RECORRENTE: RENAN SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55bbbca proferida nos autos. ROT 1000936-06.2024.5.02.0254 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RENAN SILVA DOS SANTOS MANOEL RODRIGUES GUINO (SP33693) MARIA CRISTINA PATAU BLANDY (SP132742) Recorrente:   Advogado(s):   2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA41977) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   RICARDO FERREIRA DE MOURA Recorrido:   Advogado(s):   USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA41977) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido:   Advogado(s):   RENAN SILVA DOS SANTOS MANOEL RODRIGUES GUINO (SP33693) MARIA CRISTINA PATAU BLANDY (SP132742) RECURSO DE: RENAN SILVA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ae60620; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7238307). Regular a representação processual (Id 5bf2daf). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Questão JT: TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O EFETIVO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso dos minutos residuais - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 79412e1; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id fdf999b). Regular a representação processual (Id 114208a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fae9c13 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO…

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