Processo 1000936-10.2026.5.02.0521
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VT FRANCO DA ROCHA - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000936-10.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: JOAO LUIS MENDES FERNANDES RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e516e8 proferida nos autos. Vistos, em despacho. Processo recebido no âmbito do AJUDE 4.0, nos termos da Resolução GP/CR nº 01 de 5 novembro de 2025. 1. Do pedido de tutela de urgência Em breve síntese, postula o reclamante a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a reclamada: - emita CAT retroativa indicando a doença ocupacional, os CIDs M54.4 e M51.1, o benefício NB 647.493.646-4 e a data do evento/incapacidade a ser apurada ou, subsidiariamente, 22/01/2024; - mantenha o Reclamante em atividades compatíveis com suas restrições médicas, sem levantamento de peso, esforço físico intenso, flexão repetitiva da coluna ou movimentação manual de cargas, sem redução salarial; e - se abstenha de dispensar o Reclamante de forma arbitrária, discriminatória ou retaliatória em razão da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e da estabilidade decorrente da CIPA, sob pena de reintegração ou indenização substitutiva. Embora os documentos médicos exibidos pelo reclamante comprovem as enfermidades referidas na peça inicial (ID 758286e / ID e1844e2 / ID 3412883 / ID 47f2508 / ID 8e09dd3), a concessão da medida postulada necessita de instrução probatória, para que seja verificada se a alegada doença profissional guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, fato que poderá ser constatado após a realização do exame médico pericial Sendo inviável, portanto, o deferimento da medida antecipatória, INDEFERE-SE a tutela de urgência requerida pela parte reclamante. 2. Da designação da audiência: Nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça DESIGNO audiência UNA para 08/06/2026 às 16:30 horas, de modo telepresencial, pela Plataforma de Videoconferência ZOOM, instituída pelo Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54, de 29 de Dezembro de 2020, conforme dados de acesso a seguir indicados: link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=hvVLcBbbgVcBnShdVNWROZEk9tTrSm.1 ID da reunião: 837 9326 2008 Senha: 202636 Consigne-se que as audiências anteriormente designadas pelo juízo de origem ficam canceladas, devendo prevalecer a presente designação. Ressalte-se que a realização da sessão nos moldes acima não ensejará a adoção automática do “Juízo 100% Digital” para outros fins, nem mesmo para intimações, que continuarão a ser realizadas normalmente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ou via postal, conforme o caso. As partes deverão participar da sessão ora designada, sob pena de arquivamento ou revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante da necessidade de realização de prova(s) pericial(is), esta audiência será feita somente para tentativa de conciliação e, sendo infrutífera, para recebimento de defesa(s) e documento(s) e nomeação de perito(s). Não serão ouvidas testemunhas, sendo desnecessário o comparecimento delas, razão pela qual não serão fornecidos atestados para tais. Caso haja desistência e/ou renúncia da(s) pretensão(ões) que demanda(m) designação de perícia(s), ou ainda dispensa da sua realização pelas partes, será designada uma nova audiência para regular instrução do feito. As…
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