Processo 1000936-11.2025.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000936-11.2025.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000936-11.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: TECNEW ELEVADORES, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c75f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por ALEXANDRE DE SOUZA CRUZ em face de TECNEW ELEVADORES, COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – EPP, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) adicional de periculosidade, em relação a todo o período trabalhado, à razão de 30% sobre o salário percebido pelo reclamante. O cálculo, a ser feito em liquidação de sentença, obedecerá à evolução salarial do demandante, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%; b) adicional de insalubridade, no grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período laborado, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Deverá o reclamante indicar qual dos adicionais prefere receber, após o trânsito em julgado da condenação.   Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo, no corpo do e-mail, a identificação do número do processo; a identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF); o endereço do estabelecimento (com código postal - CEP); bem como a indicação do agente insalubre constatado.   Gratuidade de Justiça recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o…

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