Processo 1000936-15.2025.8.11.0013

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000936-15.2025.8.11.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000936-15.2025.8.11.0013. REQUERENTE: ADEMIR AURELIANO COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição c.c. Reconhecimento e Conversão de Período Especial em Comum, ajuizada por ADEMIR AURELIANO COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra que nasceu em 08/06/1972, tendo iniciado sua vida laboral em 01/02/1988. Assevera ter exercido ao longo de toda a sua carreira profissional a função de motorista de transporte coletivo de passageiros (ônibus) junto a diversas empresas do ramo, entre as quais a Transportes Jao Ltda, a Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, a Empresa de Transportes Andorinha S.A. e o Expresso Itamarati S.A., estando continuamente exposto a ruído e vibração acima dos limites de tolerância legais. Afirma também que alguns vínculos e remunerações não constam ou constam com incorreções no CNIS. Narra que requereu administrativamente o benefício em seis oportunidades: 25/05/2021, 18/07/2022, 31/05/2022, 22/08/2022, 22/03/2023 e 13/12/2024, tendo sido o pedido indeferido pelo INSS em todas as ocasiões. Concedida a justiça gratuita (ID 184621647), seguida de contestação pelo INSS (ID 191237376). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 197337169). O feito foi saneado (ID 216073322) e foi realizada audiência de instrução e julgamento no ID 226430780, com mídias no ID 226425732. Alegações finais orais pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista nos arts. 52 a 56 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a concessão do benefício passou a observar, para os segurados já filiados ao RGPS antes de sua vigência, as regras de transição, que contemplam, respectivamente, o sistema de pontos, a aposentadoria por idade mínima com tempo de contribuição e a aposentadoria com pedágio de 50%. A carência exigida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91). A conversão do tempo especial em comum está prevista no art. 57, §§ 3.º e 5.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo direito assegurado ao segurado que laborou em condições especiais, mas não durante todo o período de contribuição. O fator de conversão aplicável quando o período especial é de 25 anos é de 1,4 (vinte e cinco para trinta e cinco), nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Cumpre registrar que é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. A comprovação do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que a atividade foi exercida, conforme o art. 70, § 1.º, do Decreto n.º 3.048/99. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era admitido pelo mero enquadramento do trabalhador nas categorias profissionais dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, dispensando-se a comprovação da exposição individualizada e não se exigindo habitualidade e permanência. A partir de 29/04/1995, com a Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a demonstração da efetiva e permanente exposição a agentes nocivos, não mais bastando o enquadramento por categoria. Desde 06/03/1997, com a regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, a comprovação passou a exigir formulário específico embasado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT,…

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