Processo 1000936-15.2025.8.13.0480

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000936-15.2025.8.13.0480
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1000936-15.2025.8.13.0480/MG REQUERENTE : JULIANO SALDANHA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) REQUERENTE : CELIA PEREIRA SALDANHA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) REQUERENTE : LETICIA MARIA DE MORAIS COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) REQUERENTE : FIRMINO THEODORO DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando os pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória e o julgamento do mérito. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A instituição financeira requerida, em sua peça contestatória protocolada no Evento 44, apresentou preliminares que visam a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e o reconhecimento da falta de interesse de agir dos autores em relação a determinados contratos. Após detida análise dos argumentos expostos e dos documentos que instruem o processo, entendo que as insurgências da parte ré não merecem prosperar, conforme os fundamentos jurídicos que passo a expor. No que tange ao pedido de revogação da tutela antecipada, o banco réu sustenta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que o direito ao alongamento da dívida não seria automático e que os autores não comprovaram a incapacidade de pagamento. Todavia, a decisão proferida no Evento 50 fundamentou adequadamente a concessão da medida na probabilidade do direito, demonstrada pelos laudos técnicos que apontam sucessivas frustrações de safra por fatores climáticos e falhas estruturais no fornecimento de energia elétrica. O perigo de dano é evidente e reside na natureza da atividade rural, que depende vitalmente da manutenção do fluxo de caixa e do acesso a novos créditos para a continuidade da produção. A manutenção da exigibilidade dos débitos e a eventual negativação dos nomes dos produtores inviabilizariam o sustento da família e a própria função social da propriedade. Assim, por permanecerem hígidos os pressupostos que ensejaram o deferimento liminar, mantenho a tutela de urgência em todos os seus termos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir em relação às Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e às Cédulas de Produto Rural (CPRs), o requerido argumenta que tais títulos não estariam sujeitos às normas do crédito rural por serem oriundos de recursos livres. Contudo, tal tese ignora que a natureza jurídica da operação de crédito é determinada pela sua finalidade fática e destinação dos recursos, e não meramente pela nomenclatura do instrumento utilizado. Os documentos de Evento 1, Evento 21 e Evento 24 demonstram que os valores foram integralmente destinados ao custeio de lavouras de soja, algodão e aquisição de maquinário agrícola, integrando o ciclo produtivo dos requerentes. Ademais, o artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004 estabelece expressamente a equiparação da Cédula de Crédito Bancário à Cédula de Crédito Rural quando utilizada para a formalização de operações dessa natureza. No mesmo sentido, a Cédula de Produto Rural (CPR) é instrumento típico do agronegócio, regido pela Lei nº 8.929/94, estando intrinsecamente vinculada ao financiamento e comercialização da produção. A jurisprudência deste Tribunal…

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