Processo 1000936-21.2026.8.13.0693

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000936-21.2026.8.13.0693
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000936-21.2026.8.13.0693/MG AUTOR : JOSE ALBERTO PEREIRA NABAK ADVOGADO(A) : FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA (OAB PI015703) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc.   JOSE ALBERTO PEREIRA NABAK manejou ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, ter adquirido passagem aérea para o trecho Ilhéus/BA–Campinas/SP, com embarque originalmente previsto para o dia 14/03/2026, às 15h55.   Sustenta que, antes da viagem, a requerida promoveu alteração unilateral do voo, antecipando-o para o dia 13/03/2026, e comunicou a modificação por e-mail. Afirma, contudo, que a informação teria sido prestada de forma confusa, pois o horário do novo voo aparecia em destaque, ao passo que a alteração da data constava em fonte reduzida e de difícil visualização, circunstância que o teria levado a acreditar que apenas o horário havia sido modificado.   Relata que, em razão dessa suposta falha na comunicação, compareceu ao aeroporto na data originalmente contratada, ocasião em que foi informado de que o voo já havia sido realizado, sendo-lhe aplicada a penalidade de no-show , com cobrança de multa no valor de R$ 550,00.   Aduz ter formulado diversos pedidos administrativos para exclusão da multa e restituição integral dos valores pagos, tendo a requerida realizado apenas reembolso parcial, no importe de R$ 441,80, além de 22.440 pontos, mantendo, contudo, a cobrança da multa de no-show .   Sustenta que, diante da impossibilidade de embarque e da ausência de assistência material, precisou adquirir nova passagem aérea para o dia 15/03/2026, pelo valor de R$ 2.283,10, além de suportar despesas com hospedagem, alimentação, transporte e passagem de ônibus. Afirma que os gastos com hospedagem, alimentação e transporte totalizaram R$ 509,87, os quais, somados à multa de no-show e aos prejuízos decorrentes da aquisição da nova passagem, perfazem danos materiais no montante de R$ 2.901,17.   Afirma, ainda, que chegou ao destino final com atraso aproximado de 24 horas, suportando transtornos que, segundo alega, extrapolam o mero aborrecimento.   Defende a inaplicabilidade do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a controvérsia decorre de falha na prestação do serviço, consistente na alteração unilateral do voo, ausência de informação clara, aplicação indevida da multa de no-show e falta de assistência material, e não de atraso ou cancelamento decorrente de caso fortuito ou força maior.   Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.901,17, e de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e dos demais consectários legais.   No evento 14, certificou-se que o comprovante de endereço juntado pela parte autora encontrava-se desatualizado, incompleto ou protegido por senha, irregularidade posteriormente sanada no evento 21.   Em contestação, a requerida alegou a plena regularidade da prestação do serviço. Aduz que a alteração do voo decorreu de readequação programada da malha aérea, medida necessária à reorganização operacional, tendo o autor sido previamente comunicado e aceitado o novo itinerário disponibilizado, circunstância que, em seu entendimento, afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço. Afirma que, em razão da alteração, foram disponibilizadas ao passageiro todas as alternativas…

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