Processo 1000936-67.2025.5.02.0481

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000936-67.2025.5.02.0481
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1000936-67.2025.5.02.0481 AGRAVANTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE AGRAVADO: JOSE MARCIO DIONISIO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3066f53):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1000936-67.2025.5.02.0481 - 10ª TURMA   NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   AGRAVANTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE AGRAVADO: JOSE MARCIO DIONISIO, MUNICIPIO DE SAO VICENTE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE                   RELATÓRIO   Inconformada com o despacho de Id c933eb6, que indeferiu o pedido de levantamento da penhora em crédito, agrava de petição a executada, com as razões de Id 73b36a2, com documentos, insistindo na alegação de impenhorabilidade dos valores decorrentes do Termo de Colaboração Técnico e Financeiro nº 87/2020 celebrado com a Prefeitura Municipal de Guarujá. Contraminuta apresentada pelo exequente sob Id f572364. Redistribuído feito em 21/01/2026 a esta E. Turma, cadeira 4, em razão da prevenção (Id c764ccf). Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id 5f9bb69. É o relatório.     VOTO   Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Breve resumo: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 04/11/2021 pelo reclamante José Márcio Dionísio em face de União pela Beneficência Comunitária e Saúde e Município de São Vicente. A sentença da fase cognitiva (Id 5511db7) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ao pagamento das seguintes obrigações: " - Verbas e valores rescisórios discriminados no TRCT (id0ccded7; fls. 20); - Multa do art. 467 da CLT (a incidir sobre as parcelas tipicamente rescisórias: saldo de salário, aviso-prévio, férias mais 1/3 e 13º salários); - Multa moratória do art. 477, § 8º, CLT, pela não comprovação do pagamento das verbas rescisórias na oportunidade legal; - Diferenças de FGTS dos meses de março, abril, julho e agosto de 2021 e multa de 40% de todo o período contratual, que deverão ser indenizadas diretamente à reclamante, diante da extinção do contrato de trabalho. - Vale refeição por dois dias na semana durante o labor na escola Prefeito Jonas Rodrigues e por três dias na semana durante o labor na escola Sebastião Ribeiro, bem como por todos os dias na semana no período de férias escolares (julho, dezembro e janeiro) e a partir do início da pandemia em março de2020 até o término do contrato do autor. - Cesta básica dos meses de julho e agosto de 2021; - Multa normativa no importe de 3% do piso salarial. Honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho)." Não conhecido o recurso ordinário da primeira reclamada e negado provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Id 39b8ed6. Negado seguimento aos recursos de revistas apresentados pelos reclamados, Id 57d1eea. Negado seguimento aos agravos de instrumento das reclamadas, Id cdaa902. Pendente de julgamento o agravo interno interposto pelo segundo reclamado. Iniciada…

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