Processo 1000936-74.2026.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000936-74.2026.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000936-74.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA MARTINS RECLAMADO: LAND SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1276233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por RAFAEL DE SOUZA MARTINS em face de LAND SOLUCOES LTDA e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., condenando a primeira correclamada e, de forma subsidiária, a segunda coacionada (em relação a todo o período trabalhado), a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) diferença de horas extras; b) domingos e feriados trabalhados e não compensados, em dobro; c) reflexos das horas extras em DSR’s, indenizado, saldo de salário, 13º salário referente ao ano de 2025, FGTS (a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor) e base de cálculo do adicional de periculosidade; d) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos por dia trabalhado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e) horas extras pela inobservância do art. 66 da CLT e intervalo intersemanal de 35 horas, e reflexos em 13º salário e repousos semanais remunerados e feriados (Súmula nº 172 e 437, III, do C. TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST); f) diferença de FGTS; g) indenização por danos morai, arbitrada em R$2.189,97.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da segunda correclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação…

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