Processo 1000936-86.2024.5.02.0001
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA AP 1000936-86.2024.5.02.0001 AGRAVANTE: WANDERSON CONTRERA SALLES AGRAVADO: ELANE JESUS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c37fa proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000936-86.2024.5.02.0001 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): ELANE JESUS SILVA PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (SP146799) Parte: Advogado(s): WANDERSON CONTRERA SALLES ANA MARIA CASTRO PRADO (SP119845) Este processo estava sobrestado (id 6ac6a24) porque o recurso de revista interposto pelo executado (id 2f8a28d) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de execução trabalhista iniciada em face das empresas: 1) VITO LEONARDO FRUGIS LTDA (MASSA FALIDA), 2) FENIX PAPER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, e 3) W. SALLES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - ME, responsáveis solidárias pelo presente crédito exequendo, nos termos do v. acórdão regional de ID. ee0fbbd, e decisão homologatória de cálculos proferida em 28/07/2025 (ID. 2c3df7d). Da análise dos autos, depreende-se que as 2ª e 3ª executadas, Fênix Paper Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Epp (CNPJ nº 01.855.263/0001-45) e W. Salles Indústria e Comércio de Embalagens - Me (CNPJ nº 10.964.199/0001-21), tiveram o processamento da recuperação judicial deferida nos autos do processo nº 1002605-16.2025.8.26.0198, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca de Campinas/SP, por meio de decisão proferida em 15/07/2025 (ID. c504884). O agravante Wanderson Contrera Salles figura como sócio atual das suso mencionadas executadas, conforme consta das fichas cadastrais das empresas na Jucesp (ID. 6c9a212 e ID. e57428a) e, nessa condição, teve reconhecida sua responsabilidade patrimonial pelo crédito trabalhista exequendo, em virtude do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica processado na presente execução. Com efeito, é certo que o C. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão do feito, previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05, o crédito deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, consolidando o posicionamento de que compete exclusivamente à Justiça Comum Estadual executar os créditos trabalhistas em face de empresas que se encontram em recuperação judicial, sendo que a competência desta Especializada restringe-se à apuração dos valores devidos, para posterior habilitação no Juízo Universal (STF, RE 583.955-5, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 28.05.2009 - Tese de Repercussão Geral nº 90). Todavia, a recuperação judicial não tem o condão de afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do empregador, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, à luz dos princípios da razoável duração do processo, garantia constitucional assegurada ao jurisdicionado (artigo 5º, LXXVIII, CF/88) e da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, sob a ótica das disposições contidas nos artigos 790 e 795 do CPC, 50 do…
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