Processo 1000937-02.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000937-02.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1000937-02.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DEBORA CRISTINA DOS SANTOS MILANI e outros RÉU : .UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS MILANI em face do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (SGTES/MS), do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e da UNIÃO FEDERAL, todos vinculados ao Ministério da Saúde. Narra a impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo do 38º Ciclo do Programa Mais Médicos para o Brasil (Edital SAPS nº 4/2024), tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros e pardos, nos termos da Lei nº 12.990/2014. Aduz que, após a etapa de heteroidentificação, teve sua inscrição indeferida sob o fundamento de não apresentar fenótipo compatível com sua autodeclaração racial. Sustenta possuir traços fenotípicos compatíveis com a população negra e parda brasileira, além de ascendência familiar majoritariamente parda e negra, e que eventuais alterações estéticas capilares não deveriam afastar o reconhecimento de seus traços naturais. Requer, em sede liminar, a manutenção de sua participação no certame nas vagas reservadas às cotas raciais, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado, com a consequente retificação de sua inscrição. Juntou documentos, incluindo petição inicial, CNH, comprovante de residência, carteira de médico, certidão de casamento, diploma de graduação pela Universidad Central del Paraguay, declaração de hipossuficiência, procuração, recurso administrativo com documentos comprobatórios de ascendência familiar e e-mail da Ouvidoria Geral do SUS. O processo foi redistribuído em 12/01/2026, com alteração da matéria cadastrada de Residual para Direito à Educação, sendo certificada a ausência de processos preventos. Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída. Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica). Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Na lição sempre memorável Prof. Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed. Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução…

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