Processo 1000937-29.2022.4.01.3501
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 1000937-29.2022.4.01.3501 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1000937-29.2022.4.01.3501 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Executados: ARAUJO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – ME E OUTROS DECISÃO Trata-se da Execução Fiscal supramencionada com as partes acima indicadas. A pessoa jurídica executada apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio de petição subscrita em 01/07/2025 (evento Num. 2195139697), na qual requereu o reconhecimento de prescrição / prescrição intercorrente. Aduziu, em síntese, que: 1) trata-se de execução fiscal proposta em 18/04/2022 pela União Federal em desfavor da executada, objetivando a cobrança de valores referentes a débitos tributários no montante de R$ 402.175,27 (quatrocentos e dois mil cento e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos); 2) a citação da executada foi determinada no despacho proferido em abril de 2022, conforme previsão no Código Tributário Nacional, bem como na Lei de Execução Fiscal; 3) a união requereu a suspensão do processo e após deferido pelo juízo o processo ficou praticamente inerte, com irrisórias movimentações; 4) percebe-se, portanto, que o processo de execução ficou anos sem movimentação pertinente, não tendo ocorrido mais nenhuma causa da interrupção ou suspensão da prescrição; 5) além disso, todas as CDAs que embasam esta execução fiscal estão prescritas antes do ajuizamento da execução fiscal; 6) a prescrição intercorrente é aquela ocorrida ao longo do curso processual e tem o condão de não tornar ad eternum o trâmite executivo e eternamente sujeito aos atos expropriatórios da Fazenda Pública em busca da quitação dos seus débitos; 7) o exequente não atendeu o ônus de demonstrar qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, marcado, de fato, apenas quando proferido despacho que determinou a citação do devedor; 8) na presente execução, percebe-se que não houve qualquer hipótese de suspensão do crédito; 9) nunca houve qualquer tentativa frutífera de localização de bens penhoráveis, inclusive nunca houve qualquer manifestação relevante da Exequente; 10) após o despacho informando a suspensão do processo, não houve nenhum ato a fim de dar continuidade ao processo executório, transcorrendo, desse modo, o lapso prescricional; 11) resta flagrante a inércia da Exequente em motivar, instigar ou buscar a tutela jurisdicional, pois ela é a interessada na demanda executória, eis que busca o adimplemento da dívida e a satisfação do crédito Tributário; 12) desse modo, resta demonstrado que existem motivações para extinção do feito com resolução do mérito, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. Juntou procuração e documentos. A UNIÃO pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oferecida pela parte executada (vide petição constante do evento Num. 2225737362). É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.