Processo 1000937-38.2025.8.26.0512

TJSP • Tutela Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1000937-38.2025.8.26.0512
Classe
Tutela Infância e Juventude
Órgão Julgador
Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Processo 1000937-38.2025.8.26.0512 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - B.G.C.R. - - M.C.R. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1000937-38.2025.8.26.0512 Classe - Assunto Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência Requerente: Bryan Gustavo Cantarino Ribeiro e outro Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). Débora Nascimento Silva Frazão Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por BRYAN GUSTAVO CANTARINO RIBEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora, MARINALVA CANTARINO RIBEIRO, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesse sentido, pretende a parte autora a disponibilização de um professor auxiliar especializado (Profissional de Apoio Escolar) em sua sala de aula, pois, segundo consta na inicial, o requerente encontra-se matriculado na rede pública estadual (Escola Comendador Emilio Sortino) e apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID-10 F84.0). Em razão disso, necessita de acompanhamento individualizado para seu desenvolvimento pedagógico e socialização. Nesse sentido, a parte autora requereu os seguintes pedidos na inicial: a) A concessão de liminar para disponibilização imediata de um professor auxiliar (acompanhante terapêutico especializado em Transtorno do Espectro Autista infantil) durante o período escolar, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por descumprimento da decisão; b) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; c) A citação da requerida, sob pena de revelia e de confissão dos fatos; d) A intimação de representante do Ministério Público; e) Seja a demanda, ao final da lide, julgada procedente, com a definitiva concessão de um professor auxiliar (acompanhante terapêutico especializado em Transtorno do Espectro Autista infantil) para acompanhar o requerente nas aulas, em período integral, na unidade de ensino, sob pena de multa diária fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento da decisão; f) Condenar à requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Deu-se à causa o valor de R$ 9.397,87. Juntou os documentos de fls. 13/24. Em decisão proferida por este Juízo (fls. 30/33), foi concedido os benefícios da justiça gratuita para o autor, enquanto o pedido liminar foi deferido em parte para determinar que a ré disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, profissional de apoio escolar sem caráter exclusivo, na unidade escolar em que está matriculado o autor, devendo perdurar durante todo o período de estudos do requerente na rede pública estadual de ensino, enquanto persistir a comprovada necessidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que poderá ser revisto para mais ou para menos. Citada, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 42/60. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, alegando que a figura do "professor auxiliar" não possui amparo legal e é vedada pelo art. 3º, XIII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual exclui do apoio escolar atividades identificadas com profissões regulamentadas. Argumenta que a política pública estadual, aprimorada pelo Decreto nº 67.635/2023, já disponibiliza ao autor Professor Especializado e cuidadores, além de prever o Profissional de Apoio…

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