Processo 1000937-49.2024.5.02.0073

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000937-49.2024.5.02.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000937-49.2024.5.02.0073 RECLAMANTE: ANTONIO FAUSTINO CORDEIRO RECLAMADO: SUPERGUARAPIRANGA MADEIRAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a72b3f proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 04 de Maio de 2026.   José Donizete dos Santos Técnico Judiciário   Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 795e6ec (em 12/09/2025), não apresentou os cálculos que entende devidos, assim como não se manifestou sobre os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 3134802 (em 25/11/2025). 1.3. Verifico que o reclamante reapresentou seus cálculos conforme determinado pelo Juízo e utilizou em sua planilha do Pje-Calc cidadão do critério de valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 10/06/2024 e pelo índice SELIC simples a partir de 11/06/2024 data do ajuizamento da ação, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Portanto, o IPCA-E e a taxa SELIC estão acumulados em um único índice composto. Desta feita, a atualização pela taxa SELIC incidirá novamente a partir de 30/11/2025. 1.4. A r. Sentença de mérito de Id nº e033999 (em 16/07/2025), condenou e determinou em sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, concedo a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos de reclamatórias trabalhistas. 1.5. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 4.525,29 (R$ 90.505,71 x 5%) atualizados a partir de 11/06/2024, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos desta Justiça Especializada. 1.6. O reclamante não separou os salários de março e abril de 2024 ocasionando uma apuração de imposto de renda superior ao devido, uma vez que deve ser considerado 2 meses calendários. Corrijo. 1.7. Imposto de renda em 30/11/2025: Principal tributável = R$ 8.707,18INSS do autor = R$ 859,58Número de meses calendário = 2 mesesImposto de renda devido = R$ 414,73 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº 3134802 (em 25/11/2025), com a alteração determinada acima em relação ao imposto de renda, elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 51.413,51, atualizado até 30/11/2025 e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros SELIC a incidir a partir de 30/11/2025…

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