Processo 1000937-52.2025.4.01.4300
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1000937-52.2025.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GALILEU COELHO VIANA - TO8032 e ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO MASSOLI - TO11.761-B POLO PASSIVO:LS PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO TOCANTINS contra LS PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – ME e Outros, objetivando o recebimento do crédito das anuidades constantes do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. No id. 2182821213, foi comunicado o falecimento do executado LUIZ PRADO DOS SANTOS. O despacho de id. 2208979682 instou a parte EXEQUENTE a comprovar a regularidade da notificação do lançamento tributário, relativamente a cada exercício objeto de cobrança da exação e o atendimento das condições de procedibilidade previstas na Resolução CNJ 547/2024. A exequente apresentou a manifestação de id. 2215906140 e documentação de id. 2215906457. É o relatório. Decido. I – Do falecimento da parte executada De início, com relação ao falecimento do executado LUIZ PRADO DOS SANTOS, e considerando que a morte se deu em 28/09/2016, conforme a certidão de óbito de id. 2182823440, antecedeu o ajuizamento da presente demanda, em 28/01/2025, o desenvolvimento válido e regular do processo resta inviabilizado, impondo sua extinção sem resolução de mérito. Com efeito, o falecimento do executado antes da citação inicial impede o redirecionamento da execução em face do espólio. A sucessão processual pressupõe a prévia angularização da relação processual, de modo que o redirecionamento somente é cabível quando o óbito ocorre após a citação válida.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “[o] redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal” (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.) Anote-se também: REsp 1.832.608/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJede 24/09/2019). II. Da notificação válida do lançamento tributário As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais, instituídas com base no art. 149 da Constituição Federal (CF/1988), sujeitas a lançamento de ofício para sua regular constituição. A validade do lançamento está condicionada à comprovação de que o contribuinte foi regularmente notificado, com a devida ciência do valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972. Em caso de recurso, haverá de se provar o esgotamento das instâncias administrativas, a teor do art. 145 do Código Tributário Nacional. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 673: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito” (Primeira Seção, DJe de 16/09/2024). Tem-se, pois, que, antes da prática dos atos administrativos tendentes à inscrição em Dívida Ativa, é indispensável a notificação do…
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