Processo 1000937-71.2023.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000937-71.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: CELIDA MARIA FELIX DOS SANTOS RECLAMADO: CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adcf40e proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:7d9c3c8, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE em face de CLARIFTO SERVICOS DE LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME, para determinar que sejam pagas à reclamante CELIDA MARIA FELIX DOS SANTOS, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra e autorizados os descontos fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: verbas rescisórias, sendo elas: aviso prévio indenizado (42 dias); férias proporcionais (05/12) e vencidas (2020/2021) + 1/3; 13º salário integral de 2021; diferenças de FGTS+40%; multa dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; salário correspondente ao mês de novembro de 2021; honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença; honorários advocatícios em favor dos patronos do segundo reclamado, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, arbitrados em 15%; juros e correção monetária" (destaquei). Opostos Embargos de Declaração pela 2ª Reclamada (#id:8face11), os quais foram acolhidos para "(...) para retificar o dispositivo da sentença embargada para fazer constar expressamente a improcedência da demanda em face do mesmo, nos exatos termos da fundamentação" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela Reclamante (#id:c019fe9). Contrarrazões pela 2ª Reclamada (#id:842dcf3). Proferido Acórdão pela 13ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:fa4d42a), nos seguintes termos: "(...) Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelo crédito trabalhista a ser liquidado nos autos, nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação." (destaquei). Interposto Recurso de Revista pela 2ª Reclamada (#id:07cd665), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:bb7dd36). Interposto Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pela 2ª Reclamada (#id:0abfbf1), tendo sido-lhe dado provimento pelo C. TST para "(...) para determinar o processamento do Recurso de Revista; II – ato contínuo, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SAO PAULO, julgando improcedente, em relação a ele, a pretensão deduzida em juízo" (destaquei), conforme v. Decisão #id:e70d90e. Trânsito em julgado operado em 22/09/2025, conforme #id:db6f4c8. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 900,00, em 13/03/2024, conforme #id:7d9c3c82ª . Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). Ante o trânsito em julgado, a 2ª…
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