Processo 1000937-90.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000937-90.2026.8.11.0004 REQUERENTE: LUCIANO PABLO D'ANTAS ALVES EQUERIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LUCIANO PABLO D'ANTAS ALVES em face de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO. Conforme petição inicial (ID 221360327), o autor narra que no dia 04 de novembro de 2025, conduzindo sua motocicleta Honda CG 150, trafegava pela Rua Moreira Cabral, no Bairro Campinas, quando, ao atravessar um cruzamento em via preferencial, foi surpreendido pelo requerido, que conduzia o veículo Grand Siena, placa REJ-0G38, e invadiu a via preferencial sem observar a sinalização, causando colisão. O autor foi arremessado ao solo, sofrendo escoriações leves, e sua motocicleta sofreu danos avaliados em R$ 903,00 (novecentos e três reais), conforme orçamentos anexos (IDs 221360332 e 221360333). Pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 903,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais de praxe, além das custas e honorários advocatícios. Realizada audiência de conciliação realizada em 24/03/2026, as partes não celebraram acordo (ID 227811944), sendo concedido prazo ao requerido para apresentação de defesa. O requerido, por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contestação (ID 228564518), na qual reconheceu expressamente sua responsabilidade pelos danos materiais causados à motocicleta do autor, realizando depósito judicial no valor de R$ 903,00 em 27/03/2026 (ID 228614920). Quanto aos danos morais, sustentou sua improcedência, argumentando que o acidente resultou apenas em escoriações leves, sem comprovação de abalo psicológico relevante, e que manteve conduta colaborativa ao longo do ocorrido. Posteriormente, o autor apresentou requerimento de julgamento antecipado parcial e levantamento dos valores depositados (ID 229683344), aduzindo que o valor referente aos danos materiais tornou-se incontroverso diante do reconhecimento expresso pelo requerido. Não houve impugnação à contestação nos autos. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINARES. Não há preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas, há interesse de agir e a representação processual está regular. A inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum. Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 04 de novembro de 2025, no cruzamento da Rua Moreira Cabral com a Rua Santo Antônio, Bairro Campinas, Barra do Garças/MT. Da análise dos autos, extrai-se que a dinâmica do acidente está satisfatoriamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025.355412 (ID 221360331), lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia Civil de Barra do Garças, com fé pública, que narra que a motocicleta Honda CG, placa QBS-2786, conduzida pelo autor, trafegava pela via preferencial (Rua Moreira Cabral) quando, ao cruzar a Rua Santo Antônio, colidiu com o veículo Fiat Grand Siena, placa REJ-0G38, conduzido pelo requerido,…
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