Processo 1000938-03.2023.5.02.0321

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000938-03.2023.5.02.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000938-03.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: MARIA JAQUELINE ALVES DA SILVA E SILVA RECLAMADO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64fe0ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO   Vistos, etc. O art.6º, § 2º da Lei 11.101/2005 dispõe que a decretação ou o deferimento da recuperação judicial/falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. A finalidade da suspensão é a de que todos os credores concorram no processo falimentar de modo que todas as discussões envolvendo interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento da execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da falência, deverão ser decididas pelo Juízo da Falência e submeter-se ao plano, sob pena de inviabilizar a arrecadação de bens. Nesse sentido, decidiu o Col. TST, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. In casu, o acórdão embargado foi explícito em analisar a matéria, tendo declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para realizar quaisquer atos de execução, inclusive em relação à liberação imediata de quaisquer valores relativos para "tratamento das dores crônicas" da exequente, devendo referido pedido ser direcionado ao juízo da recuperação judicial e falência. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados". (ED-ARR - 128800-73.2005.5.24.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). Impera ressaltar, ainda, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 583.955, reconheceu a existência de repercussão geral (tema 90) e decidiu que compete à Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a…

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