Processo 1000938-12.2025.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000938-12.2025.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000938-12.2025.8.11.0004. REQUERENTE: VANIA BENTO RIBEIRO PEROLA, HENZO BENTO RIBEIRO PEROLA REQUERIDO: N. F. VIANA REIS VISTOS. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais proposta por VÂNIA BENTO RIBEIRO PÉROLA e HENZO BENTO RIBEIRO PÉROLA, devidamente qualificados nos autos, em face de N. F. VIANA REIS, também qualificada. 2. Em apertada síntese, a primeira requerente sustenta que mantém contrato de plano funerário assistencial familiar (Contrato nº 0752) junto à empresa requerida desde o ano de 2012, abrangendo seus dependentes, incluindo o falecido Heitor Pérola. Narra que, em dezembro de 2024, após o óbito do ente querido, acionou os serviços contratados, sendo surpreendida pela cobrança adicional de R$ 4.650,00 relativa à aquisição de uma urna funerária de maior tamanho e R$ 1.500,00 a título de higienização especial do corpo. Alega que o plano previa urna sextavada com visor e preparação do corpo, inexistindo cláusula restritiva quanto às dimensões físicas do falecido ou cobrança suplementar por higienização. Aduz que o de cujus possuía estatura comum (1,83m) e que a cobrança foi abusiva, realizada em momento de extrema fragilidade emocional, forçando a família a buscar recursos com terceiros. Postula a restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. 3. Recebida a inicial foi deferida a Gratuidade da Justiça à parte Autora e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (ID. 189617154). 4. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sustentando que o pagamento do valor questionado via PIX e o consumo de energia elétrica da residência indicam capacidade financeira. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sob o argumento de que a estrutura física do falecido era robusta e incompatível com o modelo de urna padrão do plano simples, exigindo-se modelo retangular especial para preservar a dignidade e cumprir normas sanitárias. Sustentou, ainda, a necessidade técnica do procedimento de tanatopraxia devido ao intervalo entre o óbito e o sepultamento, serviço este não contemplado no plano básico. Afirmou que houve ciência e autorização expressa da família quanto aos custos adicionais. 5. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação, na qual rebateram a impugnação à gratuidade, esclarecendo que o pagamento suplementar foi efetuado pelo irmão do falecido e que o consumo de energia era elevado em razão de aparelhos médicos utilizados pelo “de cujus” em vida. No tocante ao mérito, apresentaram exame médico comprovando a altura do falecido e nota fiscal de outra empresa funerária local como parâmetro de mercado, reiterando a abusividade da conduta da ré. 6. Instadas a especificarem provas, a requerida apresentou catálogo técnico e registros audiovisuais de simulação de acomodação corporal, pugnando pela oitiva de testemunhas. A parte autora impugnou a juntada tardia dos documentos e requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de prova oral. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. De plano, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça arguida pela requerida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os requerentes acostaram cópias de suas Carteiras de Trabalho,…

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