Processo 1000938-70.2026.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000938-70.2026.8.13.0699/MG AUTOR : ROMARIO DE CASTRO CARDOSO ADVOGADO(A) : ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB SP424087) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROMARIO DE CASTRO CARDOSO em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA . A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Por meio da deliberação de evento 9, DEC1 , o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Não houve manifestação do demandante no prazo assinalado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . A Constituição Federal, em seu art. 5.º, inciso LXXIV, dispôs que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A matéria da gratuidade da justiça ganhou novos contornos com o advento da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, a qual passou a discipliná-la ao lado da Lei n.º 1.060/50, porquanto não revogou integralmente este diploma. O art. 98 do Código de Processo Civil dispôs que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, §3.º, do CPC, por seu turno, presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, de modo que a pessoa jurídica – de direito público, interno ou externo, e de direito privado (arts. 40, 41, 42 e 44 do Código Civil) – sempre deverá comprovar a sua insuficiência de recursos. Assim, à luz da legislação ora em vigor, sequer as entidades classificadas como beneficentes estão dispensadas de comprovar a sua insuficiência de recursos. Em relação à pessoa natural, por força da aludida presunção de natureza relativa, o indeferimento do pedido somente ocorrerá “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2.º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência econômica ostenta natureza “juris tantum”, facultando ao magistrado determinar a comprovação efetiva da alegada insuficiência de recursos do postulante ou, até mesmo, indeferir liminarmente o beneplácito da gratuidade judiciária, quando se vislumbrar, de plano, a manifesta incompatibilidade entre a situação econômico-financeira da parte e o benefício pretendido. Nesse sentido, a mera declaração de hipossuficiência não vincula o julgador, sendo lícito ao magistrado, mediante análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, exigir a comprovação documental da alegada carência de recursos ou, constatando elementos incompatíveis com a condição de hipossuficiência, indeferir ou revogar o benefício concedido. Confira-se, por todos, o AgInt no AREsp 897.665/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018. O posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não diverge, como se observa dos precedentes assentados pela 21ª Câmara Cível e pelo Órgão Especial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL…
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