Processo 1000938-85.2025.5.02.0271

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000938-85.2025.5.02.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000938-85.2025.5.02.0271 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000938-85.2025.5.02.0271- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA RECORRIDAS: TRANSPORTES BRESCIANE LTDA.-ME e HNK INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (ID. d5aaac2), que julgou improcedentes os pedidos formulados em face das reclamadas. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID. 5f2f798), arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto à prova pericial e no mérito pugnando pela reforma da r. sentença a quo no tocante: a) adicional de insalubridade; b) horas extras; c) devolução de descontos indevidos (em dobro). Contrarrazões da 2ª reclamada (ID. 3a855fc). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminar. Nulidade da prova pericial Argui o reclamante nulidade da sentença por cerceamento defesa, por ter o Juízo a quo rejeitado o laudo paradigma, em análise comparativa detalhada ou determinação de nova perícia dinâmica. Prossegue, argumentando que a prova pericial deve simular a realidade laboral, mas a Perita Judicial limitou-se a inspeção estática da sede da recorrida, medindo ruído de 76,45 dB(A), abaixo do limite da NR-15, ignorando condições dinâmicas (veículo em movimento, rodovias). O laudo paradigma idêntico, para a mesma função de motorista/operador, para as mesmas reclamadas, registrou 89,5 dB(A), o que configura insalubridade em grau médio. Designada perícia técnica, foi realizada vistoria ambiental na sede da reclamada, estando presentes à diligência o próprio reclamante, o técnico de segurança da reclamada, o supervisor de distribuição e o motorista paradigma, tendo sido acostado aos autos o laudo pericial Id. e8e4ede. Observe-se que o reclamante discorda das conclusões periciais, e a matéria exposta em suas razões recursais remete ao mérito e pode ser objeto de reforma, mas não enseja nulidade. Rejeito. MÉRITO 2.2. Adicional de insalubridade No laudo pericial juntado aos autos sob Id. e8e4ede, a D. Perita Judicial apresentou as seguintes análises, acerca da exposição aos agentes insalubres, no tópico 6: "6. ANÁLISE DE INSALUBRIDADE: 6.a. ANEXO Nº 1 E 2 - RUÍDO: Durante a perícia técnica, a dosimetria dos níveis de pressão sonora nas atividades exercidas pelo Reclamante, apresentou-se em nível inferior ao Limite Máximo estabelecido no Anexo Nº 1 da NR-15, da Legislação Federal vigente e que determina 85 dBA como índice de ruído máximo permitido para uma exposição diária permissível de 8 horas. Nestas condições, descaracteriza-se a insalubridade, devido à ação do Agente Físico Ruído - (Contínuo / Intermitente), para as tarefas da função acima citadas nos postos de trabalho avaliados. (...)" A CONCLUSÃO TÉCNICA do laudo foi no seguinte sentido: "NÃO FORAM INSALUBRES De acordo com a Portaria 3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, bem como, os Artigos 189, 190, 191, 192, 194, 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."   Diante da impugnação, os autos retornaram à Expert, que apresentou os esclarecimentos periciais sob…

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