Processo 1000938-94.2025.5.02.0074
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000938-94.2025.5.02.0074 RECORRENTE: FRANCISCO NILSON DOS SANTOS GOMES RECORRIDO: MARRMA RESTAURANTE LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000938-94.2025.5.02.0074 - 4ª TURMA ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: FRANCISCO NILSON DOS SANTOS GOMES RECORRIDA: MARRMA RESTAURANTE LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença (fls. 408/419 - Id. 052d4dd), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela decisão de embargos de declaração (fls. 426/427 - Id. 9fc3795), dela recorre o reclamante, mediante as razões de fls. 431/435 (Id. 31a6d54). Pretende a reforma do julgado no tocante à reversão da justa causa e à indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 439/448 (Id. e96cb7a). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 1- Justa Causa O recorrente busca a reforma do julgado que manteve a justa causa aplicada. A decisão não merece reforma. Na petição inicial aditada (fls. 113/137 - Id. 369e9f3), o autor afirma que foi dispensado por justa causa em 27/04/2025, sem que a ré apresentasse qualquer justificativa para a aplicação da penalidade mais gravosa. Em defesa, a reclamada sustenta que a dispensa foi devidamente motivada pela desídia do reclamante, em decorrência de reiteradas faltas injustificadas, caracterizando a hipótese do artigo 482, alínea "e", da CLT. Apresenta, para tanto, as advertências e suspensões aplicadas ao longo do contrato (fls. 293/295 - Id. d1e2203 e seguintes). A justa causa constitui medida de natureza excepcional no ordenamento trabalhista, exigindo que a conduta faltosa apresente gravidade suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, em razão do rompimento irreversível da fidúcia inerente à relação de emprego. Ao apreciar a justa causa deve se observar a presença cumulativa dos seguintes elementos: tipicidade; gravidade da falta; nexo causal entre o ato faltoso e a punição; proporcionalidade entre o ato faltoso e a pena máxima; imediatidade entre o ato faltoso e a penalidade (perdão tácito) e a singularidade (non bis in idem). Considerando que a dispensa por justa causa constitui uma mancha no histórico profissional do trabalhador, com reflexos significativos em sua vida pessoal, familiar e social, incumbe ao empregador o ônus de comprovar de forma inequívoca os fatos alegados (Art. 818, inciso II, da CLT, c/c Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, a reclamada apresentou a advertência datada de 20/02/2025 por falta injustificada em 19/02/2025 (fls. 293 - Id. d1e2203), suspensão de um dia em 03/04/2025 por faltas em 31/03 e 02/04/2025 (fls. 294 - Id. c668a97) e nova suspensão aplicada em 23/04/2025, por faltas nos dias 17, 18, 20, 21 e 22 de abril de 2025 (fls. 295 - Id. 280f355). Todos os documentos foram devidamente assinados pelo autor, que, em seu depoimento pessoal, reconheceu a veracidade das punições e o motivo de sua aplicação, conforme se extrai da degravação da mídia da audiência (fls. 398, 0:13-1:11 - Id. 5a97db4). O reclamante ainda admitiu que suas ausências causavam…
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