Processo 1000939-11.2025.5.02.0711
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000939-11.2025.5.02.0711 RECORRENTE: JOICE KAROLINE RIBEIRO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOICE KAROLINE RIBEIRO SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09d5ea9): PROCESSO TRT/SP Nº 1000939-11.2025.5.02.0711 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOICE KAROLINE RIBEIRO SANTOS, ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: KATIA BIZZETTO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 0e7f36d (fls. 3238/3250), complementada pela decisão de id. d56409d, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A segunda reclamada, em ID. d1584cc (fls. 3260/3302 do PDF), debate temas concernentes a ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. f061296 e 8087672). A reclamante, em ID. e1cda95 (fls. 3322/3330 do PDF), recorre em relação aos pedidos de rescisão indireta, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 0b6f2aa, fl. 16 do PDF) e preparo isento. A primeira reclamada, em ID. 7a63fa7 (fls. 3343/3379 do PDF), pugna pela modificação do julgado em relação aos pedidos relativos à jornada de trabalho. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. cb4618e e 637b0fa). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. d135de4, c05e2e0, 65d45cf e 5fa5486). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. 2. Preliminar 2.1. Ilegitimidade passiva A 2ª reclamada aponta a existência de ilegitimidade passiva, asseverando que não deveria constar no polo da demanda. Razão não lhe assiste. A análise das condições da ação se faz in status assertionis, ou seja, dos fatos inicialmente narrados, cabendo ao Julgador, por hipótese e em caráter precário, admitir a veracidade dos fatos alegados, legando o juízo axiológico para o mérito da demanda. In casu, a 2ª ré foi apontada como responsável pelo eventual crédito devido à reclamante, de modo que vislumbrada a pertinência subjetiva da ação e consequente legitimidade passiva ad causam. Se a ré é ou não responsável, é questão de mérito e com ele será analisada. Preliminar que ora rejeito. 3. Mérito Diante da prejudicialidade, passo a apreciar o recurso da 1ª reclamada em primeiro lugar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. Jornada de trabalho A reclamada sustenta que a sentença merece reforma quanto à condenação relativa às horas extras, intervalo intrajornada, feriados, folgas trabalhadas, diferenças de vale-transporte e vale-refeição e adicional noturno. Defende validade dos controles de jornada apresentados e sustenta que o reclamante não comprovou eventuais diferenças de horas extras ou de adicional noturno. Alega, em síntese, que houve prova dividida quanto à jornada e às…
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