Processo 1000939-29.2026.5.02.0047

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000939-29.2026.5.02.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000939-29.2026.5.02.0047 RECLAMANTE: DAVI MONTEIRO SIMOES RECLAMADO: YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a1897 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por DAVI MONTEIRO SIMOES em face de YAMAM SERVICOS ESPECIALIZADOS E LOCACAO LTDA - ME, reconhecendo o término do pacto laboral por iniciativa do empregado na data de 12/06/2026, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) saldo de salário referente ao mês de junho de 2026 (12 dias); b) décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026 (05/12); c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2026/2027 (01/12).   Deverá a reclamada anotar a data do desligamento junto à CTPS Digital do reclamante com observância do dia 12/06/2026. Para tanto, a reclamada contará com o prazo de dez dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença (o prazo atrás indicado terá início após a regular intimação da reclamada). Na hipótese de a reclamada não realizar a anotação determinada judicialmente, arcará com a multa de quinhentos reais, em favor do autor, em decorrência do não cumprimento de provimento jurisdicional (art. 77, IV, do CPC, aplicável analógica e subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Na inércia, providencie a Secretaria da Vara a anotação pertinente e sem menção a esta reclamação trabalhista.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos…

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