Processo 1000939-45.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000939-45.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66db29c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000939-45.2026.5.02.0074 AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), CONCESSIONARIA A HORA DE SAO PAULO LTDA E JCDECAUX DO BRASIL S.A SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés CONCESSIONARIA A HORA DE SAO PAULO LTDA e JCDECAUX DO BRASIL S.A têm legitimidade para a causa porque apontadas pela parte autora como devedoras de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. REVELIA – CONFISSÃO DE FATOS A ré GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência nem apresenta contestação (CLT, 844), mas suas contumácias não prejudicam as partes rés (CPC, art. 345, I). Atente-se que houve a citação da referida ré por domicílio eletrônico, com ciência em 12/06/2026 (fls.204). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela segunda e terceira ré, decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 06/06/2021 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que não recebeu as verbas rescisórias indicadas no TRCT, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias e a respectiva multa de 40%. A primeira reclamada é revel e confessa quanto à matéria de fato, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos noticiados na petição inicial. Considerando a presunção supra, e não havendo nos autos qualquer prova que elida o descrito pela reclamante na petição inicial, reconheço que não houve o pagamento das verbas rescisórias. Desta forma, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias indicadas no TRCT de fls.54. Condeno, ainda, ao pagamento do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizada - OJ 195 SDI-1 TST) acrescido da multa 40% sobre todos os depósitos (IRR nº 255 do TST). RETIFICAÇÃO DA SAÍDA NA CTPS A parte autora requer a retificação da baixa na CTPS para constar a data de 17/06/2024. Observe-se que, na carteira digital, constou expressamente “Data da projeção do aviso prévio indenizado…
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