Processo 1000939-79.2025.5.02.0462

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000939-79.2025.5.02.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000939-79.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: LOURINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: BASF SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e27e80 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2026. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor     Sentença: Id. b22912c: “...julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  L. J. D. S. em face de BASF SA para condenar a reclamada...”Sentença - ED:  Id. b0d3c03: “...CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES...”Acórdão RO: Id. 50ca359: “...CONHECER os recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos...”     DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. HONORÁRIOS PERICIAIS RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Perito(a) Médico(a) VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante da r. sentença/ do v. Acordão. Recebido o valor pelo sr. perito, a condenação se dará por satisfeita. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos…

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