Processo 1000939-86.2026.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000939-86.2026.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000939-86.2026.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Miriele Borges Maldonado - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O juízo dispõe de elementos para apreciar as alegações das partes, certo que os documentos juntados aos autos bastam para a formação do convencimento e permitem o exame das questões discutidas a elucidar o caso concreto, desnecessária, assim, a produção de outras provas, e passa-se ao julgamento antecipado da lide. Pretende a parte requerente, professora integrante do quadro do magistério da rede estadual paulista, a inclusão do Abono Complementar do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Suplementar, com o pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, observada a prescrição quinquenal, além do apostilamento do reconhecimento do direito e da determinação de que as publicações relativas ao feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado nos autos. Não há preliminares, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia central dos autos consiste em definir se o Abono Complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017, destinado a complementar os vencimentos dos docentes da rede estadual até o patamar do piso salarial nacional do magistério fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, integra ou não a base de cálculo da Carga Suplementar percebida pela parte requerente. Para o deslinde da questão, é necessário examinar, primeiramente, a natureza jurídica do referido abono. O Decreto Estadual nº 62.500/2017, em seu art. 1º, dispõe que o abono complementar será pago ao servidor da Secretaria da Educação integrante de classe docente do Quadro do Magistério quando o valor da faixa e nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional, correspondendo à diferença entre ambos, observada a jornada de trabalho do servidor. O próprio §3º do mesmo artigo determina que sobre o valor do abono complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, e o §1º do art. 3º estende sua percepção aos inativos e pensionistas. Ainda que se pudesse sustentar eventual natureza pro labore faciendo, de ajuste conjuntural e transitório, por estar a verba condicionada à circunstância de o vencimento padrão ser inferior ao piso nacional, cessando automaticamente quando superado, tal argumento não resistiria a uma análise mais cuidadosa. A transitoriedade abstrata de uma verba, isto é, a possibilidade teórica de que ela cesse no futuro em razão de progressão funcional ou reajuste, não é suficiente para descaracterizar sua natureza remuneratória no período em que efetivamente percebida. O que define a permanência de uma parcela, para fins de integração à base de cálculo de vantagens funcionais, é o conjunto de características com que ela se apresenta na vida funcional concreta do servidor: pagamento mensal contínuo, incidência de descontos previdenciários e de assistência médica, extensão a inativos e pensionistas, e ausência de qualquer condição de percepção além do exercício regular da jornada. O Abono Complementar reúne todos esses atributos, conforme se verifica dos holerites juntados aos autos, que demonstram sua percepção contínua, com os respectivos descontos legais. Trata-se, assim, de verba que se incorpora ao patrimônio da servidora e integra seus vencimentos para todos os efeitos. Fixada a natureza remuneratória e permanente do…

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