Processo 1000940-06.2021.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000940-06.2021.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000940-06.2021.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GESSICA LISBOA MICHELETTI - CNPJ: 19.168.465/0001-84 (APELANTE), MAURICIO RICARDO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GESSICA LISBOA MICHELETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESGOTEC - DESENTUPIDORA, DEDETIZADORA E LOCADORA LTDA - CNPJ: 06.220.401/0001-33 (APELANTE), ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESGOTEC - DESENTUPIDORA, DEDETIZADORA E LOCADORA LTDA - CNPJ: 06.220.401/0001-33 (APELADO), ILIRIO DELMAR DRESCHER JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GESSICA LISBOA MICHELETTI - CNPJ: 19.168.465/0001-84 (APELADO), MAURICIO RICARDO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GESSICA LISBOA MICHELETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GESSICA LISBOA MICHELETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU AMBOS OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEVOLUÇÃO LIMITADA AOS BENS COMPROVADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Gessica Lisboa Micheletti - ME e ESGOTEC Desentupidora, Dedetizadora e Locadora LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando a requerida à devolução de 8 tendas completas, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a revelia da requerida autoriza a procedência integral dos pedidos iniciais, com devolução de todos os bens indicados pela autora e condenação por danos morais, ou se a obrigação deve permanecer limitada aos bens cuja retenção foi efetivamente comprovada. III. Razões de decidir 3. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade, não implicando procedência automática dos pedidos nem dispensando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 4. As notas fiscais apresentadas não comprovam, por si sós, a retenção da totalidade dos bens descritos na inicial, pois indicam apenas aquisição pretérita de materiais genéricos. 5. A condenação à devolução de 8 tendas completas deve ser mantida, por estar amparada em confissão extrajudicial extraída de áudio, corroborada por prova testemunhal. 6. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas a indenização exige prova de ofensa à honra objetiva, consistente em abalo ao nome, imagem ou reputação empresarial, o que não foi demonstrado no caso. 7. Mantém-se a sucumbência recíproca, diante do decaimento substancial da autora, que obteve êxito apenas parcial na obrigação de fazer e foi vencida no pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A revelia gera presunção relativa de veracidade e não dispensa a parte autora de comprovar…

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