Processo 1000940-53.2025.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000940-53.2025.5.02.0401 RECORRENTE: STEFFANY LIMA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: STEFFANY LIMA MOREIRA E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO Nº 1000940-53.2025.5.02.0401 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTES: STEFFANY LIMA MOREIRA MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE _____________________________________________ Inconformados com a respeitável sentença de fls. 629, integrada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de fls. 712, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no mérito, pretende a reforma do julgado em relação diferenças salariais; prêmios; danos morais; dia do comerciário; e honorários de sucumbência. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 785 A reclamante busca a reforma quanto às horas extras - invalidade dos controles; intervalo intrajornada; intervalo interjornada; adicional noturno; labor em domingos e feriados; danos morais e honorários de sucumbência. Isenção de custas. Contrarrazões fls. 774 É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e adicional noturno. Alega que os controles de frequência apresentados pela reclamada são inválidos, buscando o reconhecimento da jornada declinada na exordial. Não assiste razão à reclamante. Nos termos do §2º do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Cumpre ressaltar que a desconstituição de documentos deve ser fundamentada em prova robusta e inconteste, o que não ocorreu no caso, posto que a parte autora não comprovou suas alegações. In casu, a reclamada trouxe aos autos os registros de pagamento (fls. 478 ss) e os controles de jornada (fls. 543 ss), rubricados diariamente e assinados pela obreira, os quais apresentam marcação variável e foram reconhecidos pelo Juízo como válidos e aptos a demonstrar a real jornada obreira. Portanto, do seu ônus se desincumbiu a reclamada, não logrando êxito o reclamante em desconstituir a validade dos mesmos, posto que não comprovou a jornada declinada na exordial. Cabia à reclamante, assim, a demonstração da alegada invalidade dos registros de horário de trabalho (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A primeira testemunha da reclamada, Sra. Dayane, afirmou que marcava corretamente o horário trabalhado e que nunca presenciou a reclamante marcando o ponto incorretamente, afirmando que ambas faziam intervalo de 1 hora e que poderiam passar em outra loja para retirar medicamentos…
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