Processo 1000940-82.2023.5.02.0608
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1000940-82.2023.5.02.0608 RECORRENTE: MARCELO MANOEL DA SILVA RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5afd73 proferida nos autos. ROT 1000940-82.2023.5.02.0608 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO MANOEL DA SILVA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Recorrente: Advogado(s): 2. TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): MARCELO MANOEL DA SILVA CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (SP243873) Id f21e92c. O reclamante apresenta desistência do recurso de revista quanto ao tema contribuição assistencial. Nos termos do art. 998 do CPC, o pedido de desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou dos litisconsortes e, por tratar-se de ato unilateral, não necessita de homologação, produzindo efeitos imediatos (CPC, art. 200). Como não há mais razão para o feito permanecer sobrestado (id 55cbdde), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos. Embora o apelo da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: MARCELO MANOEL DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id d3a6d65; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 74100c3). Regular a representação processual (Id 066c556). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Consta do v. acórdão: RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE Razão não assiste ao reclamante quanto à inaplicabilidade da Lei 13.467/17. Sustenta o reclamante a inaplicabilidade da Lei 13.467/17 por ser seu contrato de trabalho anterior ao início da vigência de tal diploma. Em que pese a matéria esteja em discussão no IRR 23 - IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, não houve determinação de suspensão nacional. Conforme precedentes deste colegiado, a Lei 13.467/17 possui aplicabilidade imediata, apenas vedada a retroação a fatos já encerrados em momento anterior. Nesse sentido: A Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, tem aplicabilidade imediata com relação aos contratos de trabalho em curso, sendo perfeitamente aplicáveis ao lapso empregatício posterior à data de sua entrada em vigor.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000106-50.2021.5.02.0705; Data: 06-07-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) Assim, correta a sentença ao manter a aplicação da Lei 13.467/17 aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. Mantém-se. No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, estando a decisão regional em consonância com…
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