Processo 1000940-85.2019.5.02.0232
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000940-85.2019.5.02.0232 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE LUIZ BATISTA LEITE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c158945 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Ana Lúcia de Barros Fontes Diretora da Secretaria Petição id 7d13429: indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte do devedor e de bloqueio de seus cartões de crédito, uma vez que se trata de medidas extremadas, aplicadas pelo juízo apenas quando está comprovando às escâncaras que o devedor está tentando fugir para se furtar do pagamento da dívida, e por não vislumbrar utilidade ou resultado prático quanto ao cumprimento do comando sentencial. Tenha a parte presente que a execução está fundada na responsabilidade patrimonial, admitindo-se, contudo, de forma excepcional (art. 139, IV, CPC), a adoção de medidas restritivas de direitos, com vistas a exercer coerção sobre o devedor para estimulá-lo ao cumprimento voluntário da decisão, e por consequência, assegurar a efetivação da decisão judicial com a entrega do bem da vida. No entanto, não se observa que a devedora ostente elevado padrão de vida social incompatível com o aparente estado de insolvência no processo para a adoção de medidas executivas atípicas, devendo o juízo, caso a caso, valorar com cautela as provas apresentadas, quais sejam, o estilo de vida do devedor com sinais exteriores de riqueza e o descumprimento deliberado da sua responsabilidade patrimonial na execução trabalhista. A mera insolvência do devedor ou o insucesso das pesquisas patrimoniais executivas não são motivos capazes e suficientes para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas, sendo necessária a existência de provas ou indícios no sentido de que o devedor, embora tenha patrimônio suficiente para satisfazer a dívida, emprega meios ardilosos para ocultar o seu patrimônio, frustrando a execução. Ademais, a regra prevista no art. 139, do CPC, não pode ser aplicada tão somente a partir de critérios subjetivos de cada julgador, mas deve ser interpretada e executada em harmonia com a legislação posta, que proíbe a arbitrariedade das decisões judiciais. Nesse sentido, o art. 8º, do CPC, impõe ao juiz, quando da aplicação do ordenamento jurídico, observar a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade e a eficiência das medidas, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, o pedido feito não parece atender a proporcionalidade e a razoabilidade descritas no artigo supramencionado, pois não é eficiente como forma de garantir ou assegurar o cumprimento de ordem judicial que, no caso da execução, é o pagamento efetivo da quantia devida. Nesse sentido, a jurisprudência dominante: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE DETERMINA, EM SEDE DE EXECUÇÃO, A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. PRECEDENTES. 1. Conquanto a medida hábil contra ato que determina a suspensão de passaporte seja, a priori, o Habeas Corpus, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, quando determinada a suspensão concomitante de passaporte e de CNH, é cabível Mandado de…
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