Processo 1000940-87.2021.8.11.0079
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1000940-87.2021.8.11.0079. EXEQUENTE: SEMENTES SANTA FE LTDA EXECUTADO: RODRIGO DA COSTA GOMES JUNIOR Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sementes Santa Fé Ltda em face de Rodrigo da Costa Gomes Junior, partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com duplicata mercantil eletrônica por indicação, nota fiscal correspondente, canhoto de entrega de mercadorias assinado e instrumento de protesto, indicando o valor exequendo de R$ 12.274,36. O processamento da execução foi regularmente deferido por este Juízo, oportunidade em que restou determinada a citação do executado para o adimplemento voluntário da obrigação. As tentativas de citação pessoal por meio de mandado judicial restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça encarregado das diligências certificou a impossibilidade de localização do executado, indicando que o endereço declinado na peça preambular mostrava-se incompleto e, posteriormente, informando que o devedor havia se mudado para a zona rural de município vizinho, encontrando-se em paradeiro ignorado. Instado, o exequente requereu a busca de endereço através dos sistemas de informações judiciais – ID 141012492. A fim de obstar eventual nulidade, este Juízo determinou a intimação prévia do exequente para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório. A parte exequente peticionou nos autos arguindo a inocorrência de inércia processual, sob o fundamento de que promoveu diligências contínuas para a localização do devedor, e requereu a penhora de bens do executado através dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. É o relatório. Passo a fundamentar. A preliminar prejudicial concernente à eventual ocorrência de prescrição intercorrente deve ser afastada de plano. O instituto da prescrição intercorrente, regulado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, pressupõe a desídia, a inércia prolongada e a falta de movimentação útil por parte do credor que, após intimado a dar andamento ao feito ou diante da ausência de bens penhoráveis, deixa transcorrer o prazo fixado em lei sem postular medidas efetivas. No caso vertente, a análise minuciosa do caderno processual revela que a paralisação do feito desde o ano de 2024 e o consequente retardamento dos atos de impulsionamento não decorreram de negligência, abandono ou desinteresse da parte exequente. Ao revés, o credor demonstrou comportamento diligentemente ativo na persecução de seu crédito, atendendo prontamente aos chamados judiciais e cooperando para o avanço da marcha processual. A estagnação temporária dos autos e a ausência de provimentos judiciais efetivos no período mencionado caracterizam-se como falha estrutural do mecanismo judiciário, consubstanciando inequívoca desídia do serviço da justiça (mora judicial ex officio). É princípio comezinho do direito processual que a demora na prestação jurisdicional por motivos inerentes ao próprio aparato do Estado não pode ser imputada à parte que não deu causa ao atraso, sob pena de violação frontal aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 106, cuja ratio decidendi, perfeitamente aplicável por analogia à execução, estabelece que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.