Processo 1000940-91.2025.5.02.0065
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000940-91.2025.5.02.0065 RECORRENTE: MARTHA ANTONIA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTHA ANTONIA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bc43a6a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000940-91.2025.5.02.0065 (ROT) RECORRENTE: MARTHA ANTONIA DE SOUZA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: MARTHA ANTONIA DE SOUZA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 454ef0b), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamante e a reclamada postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido de diferenças por acúmulo de função, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de vale-refeição, danos morais, bem como requer a majoração dos honorários sucumbenciais a cargo da ré. A reclamada, por sua vez, pede a reforma da decisão com relação à limitação da condenação aos valores da inicial, adicional de insalubridade, honorários periciais, horas extras e invalidade do banco de horas, labor aos feriados, diferenças de vale-refeição, reflexos em DSR's, rescisão indireta com o pagamento das verbas decorrentes, multa normativa, multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, honorários advocatícios sucumbenciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas e preparo apresentados pela reclamada e dispensados à reclamante. Contrarrazões apresentadas pelas partes reclamante e reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1- ACÚMULO DE FUNÇÃO Insurge-se a reclamante contra a improcedência do pedido relativo ao acúmulo de função. Sustenta que, além das funções a ela atribuídas formalmente como operadora de loja I, auxiliava no abastecimento de produtos em diversos setores, organização, reposição e limpeza de câmaras frias e de congelados, entre outros. Sem razão a recorrente. Primeiramente, vale ressaltar que a própria CLT não autoriza indistintamente o reconhecimento do acúmulo ou desvio de função, fixando poucas exceções em que é possível a aquisição de tal direito, mediante o preenchimento de certos requisitos, como resta certo no parágrafo único do art. 456, in verbis: "(...) À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (...)". Pela simples leitura do dispositivo supra, evidencia-se que a intenção do legislador é no sentido de que as variações das funções corriqueiras de qualquer cargo, desde que observada uma razoabilidade e coerência fática, não ensejem o pagamento de nenhum adicional de acúmulo ou desvio funcional, exceção feita à hipótese de equiparação salarial (CLT, artigo 461) e de previsão expressa em regulamento ou norma coletiva (CLT, artigo 456), situações não verificadas no presente caso. Na ausência de cláusula expressa, entende-se que o(a) empregado(a) se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com suas atribuições. …
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