Processo 1000940-95.2026.5.02.0311
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000940-95.2026.5.02.0311 RECLAMANTE: JOSE NAIRTON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: CLARK S MOTEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aeeac9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.CLARK MOTEL LTD GUARULHOS/SP, 30 de junho de 2026. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar oposta por CLARK MOTEL LTDA (IDs 7cb4292, fls. 84-87) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ NAIRTON SOUZA DA SILVA em face da excipiente, perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. A excipiente alega que o estabelecimento onde o reclamante prestou serviços está situado na Rodovia Fernão Dias, KM 84,5, bairro Vila Edu Chaves, São Paulo/SP, e não em Guarulhos. Sustenta que o art. 651, caput, da CLT fixa a competência pelo local da prestação de serviços, e que o ajuizamento em Guarulhos viola essa regra, impondo ônus indevido à defesa. Requer a declaração de incompetência territorial e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP. Intimado (despacho ID b1318c1, fls. 88), o reclamante apresentou impugnação (ID ac0340d, fls. 95-98), sustentando que a prestação de serviços ocorreu em Guarulhos/SP. Apoia-se nos seguintes elementos: (a) a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor registra o bairro Vila Queiroz, que corresponde ao município de Guarulhos; (b) as informações públicas do Google Maps e do site do próprio motel indicam a localização do estabelecimento em Guarulhos/SP. Requer o indeferimento da exceção e o prosseguimento do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E PROCEDIMENTO A exceção foi apresentada tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação (02/06/2026, conforme certidão de devolução do mandado ID b0d8f4f, fls. 77), e antes da audiência designada para 04/08/2026, preenchendo os requisitos do art. 800 da CLT. Determinou-se a suspensão do processo e a oitiva do reclamante, que se manifestou no prazo legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO — COMPETÊNCIA TERRITORIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO O art. 651, caput, da CLT estabelece a regra geral de competência territorial na Justiça do Trabalho: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro." A norma tem natureza de ordem pública e visa proteger o trabalhador, assegurando que a demanda seja processada no local onde exerceu sua atividade laboral, facilitando o acesso à Justiça e a produção de provas. O critério é material (local da efetiva prestação de serviços), não formal ou registral. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à localização do estabelecimento da reclamada CLARK MOTEL LTDA, situado na Rodovia Fernão Dias, KM 84,5, e se esse endereço está dentro do município de Guarulhos/SP ou de São Paulo/SP. 42.2.1. A prova documental dos autos A Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante (anexada ao processo como ID 1938cb6, fls. 13-14) registra expressamente o bairro Vila Queiroz como local de trabalho do autor. É fato público e notório que a Vila Queiroz é um bairro pertencente ao município de…
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